LEI 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003

(D. O. 29-05-2003)

(Retificação do DO, de 31/05/2003). Servidor público. Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 75 (Anexos II, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 75 (Anexos II, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, X (art. 10. Efeitos em 31/03/2023).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, IX (art. 10. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 18 (Anexos II, IV e V. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 7º (Anexo V).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 92 (Anexo V).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 95 (Anexo V).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 7º).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 7º).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 4º-F).

Lei 11.784, de 22/08/2008 (arts. 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 9º e Anexos III, IV e V).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (Art. 4º-F).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 9º e Anexos III, IV e V)

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - 4º-E - 4º-F - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003

(D. O. 29-05-2003)

(Retificação do DO, de 31/05/2003). Servidor público. Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 75 (Anexos II, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 75 (Anexos II, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, X (art. 10. Efeitos em 31/03/2023).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, IX (art. 10. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 18 (Anexos II, IV e V. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 7º (Anexo V).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 92 (Anexo V).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 95 (Anexo V).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 7º).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 7º).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 4º-F).

Lei 11.784, de 22/08/2008 (arts. 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 9º e Anexos III, IV e V).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (Art. 4º-F).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 9º e Anexos III, IV e V)

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - 4º-E - 4º-F - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.251, de 26/02/1985, reorganizada pela Lei 9.266, de 15/03/1996: [[Decreto-Lei 2.251/1985, art. 1º.]]

I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.


Art. 2º

- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21/03/2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 5º - Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei 5.645, de 10/12/1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 6º - Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.

§ 7º - O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.


Art. 3º

- Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2º são os constantes do Anexo II.] [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

Parágrafo único - Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.


Art. 4º

- A partir de 01/03/2008 e até 31/12/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

Artigo com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-A.]]

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005. [[Lei 11.095/2005, art. 5º.]]

§ 2º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º - Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei. [[Lei 10.682/2003, art. 4º-C.]]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.]


Art. 4º-A

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 4º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 2º - A GTEMPPF ficará extinta em 31/12/08, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.]


Art. 4º-B

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 4º-C

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

§ 1º - A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - Até 31/12/08, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 4º-D

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.]

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.


Art. 4º-E

- A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º - A partir de 01/01/2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.


Art. 4º-F

- A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 5º

- Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei 5.645, de 10/12/1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.


Art. 6º

- O ingresso nos cargos referidos no art. 2º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2º: [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.


Art. 7º

- O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Artigo com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.]


Art. 8º

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.


Art. 9º

- Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º - Os servidores de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

§ 3º - É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.


Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, X. Efeitos em 31/03/2023. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, IX. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2º desta Lei. [[Lei 10.682/2003, art. 2º. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]]


Art. 11

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no § 7º do art. 144 da Constituição. [[CF/88, art. 144.]]


Art. 12

- Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29/07/1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.

Parágrafo único - O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 01/10/2002, descontados os valores pagos por força do art. 9º, § 5º, da Medida Provisória 71, de 03/10/2002. [[Medida Provisória 71/2002, art. 9º.]]


Art. 13

- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31/12/2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, com base no inc. VI, [g], do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/1993. [[Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º.]]

Parágrafo único - Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:

I - não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31/05/2004;

II - não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31/08/2004;

III - os demais serão encerrados até 31/12/2004.


Art. 14

- O art. 65 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 65 - A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. [[CF/88, art. 37.]]
§ 1º - As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 05/09/2005.
(...)] (NR)

Artigo de acordo com a retificação do D.O. de 31/05/2003.


Art. 15

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

Anexos I e II [omissis]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 75 (Nova redação aos Anexos II, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 75 (Nova redação aos Anexos II, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 18 (Anexos II, IV e V. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 7º (Nova redação ao Anexo na forma do Anexo VII).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 92 (Nova redação ao Anexo V na forma dos Anexos LXIV. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta os Anexo III, IV e V. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Anexo III revogado a partir de 01/01/2009. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).