(D. O. 22-07-2003)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-07-2003)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de quinhentos reais, a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido no dia 27/08/80, no Estado do Rio de Janeiro, promovido por motivações políticas.
§ 1º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 3º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário [Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União].
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva