LEI 10.705, DE 21 DE JULHO DE 2003

(D. O. 22-07-2003)

Concede pensão especial a Luiz Felippe Monteiro Dias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.705, DE 21 DE JULHO DE 2003

(D. O. 22-07-2003)

Concede pensão especial a Luiz Felippe Monteiro Dias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de quinhentos reais, a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido no dia 27/08/80, no Estado do Rio de Janeiro, promovido por motivações políticas.

§ 1º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.


Art. 2º

- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário [Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União].


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva