LEI 10.706, DE 30 DE JULHO DE 2003

(D. O. 31-07-2003)

Autoriza a União a conceder indenização a José Pereira Ferreira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.706, DE 30 DE JULHO DE 2003

(D. O. 31-07-2003)

Autoriza a União a conceder indenização a José Pereira Ferreira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) a José Pereira Ferreira, portador da carteira de identidade RG 4.895.783 e inscrito no CPF sob o nº 779.604.242-68, por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul do Estado do Pará, em setembro de 1989.

Parágrafo único - O pagamento da indenização prevista no caput exime a União de efetuar qualquer outro ressarcimento ao beneficiário.


Art. 2º

- A despesa decorrente do disposto nesta Lei correrá à conta de recursos alocados ao Programa de Trabalho Direitos Humanos, Direito de Todos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 3º

- A União será ressarcida dos gastos resultantes da autorização contida no art. 1º desta Lei, utilizando-se, se necessário, das ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, assegurada ampla defesa.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva