LEI 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 13-11-2003)

Acrescenta artigo ao Código Penal - CP e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 33 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Art. 33 - (...)
(...)
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.] (NR)

Art. 2º

- O art. 317 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 317 - (...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)] (NR)

Art. 3º

- O art. 333 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 333 - (...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva