LEI 10.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 11-12-2003)

(Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008). Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei 8.185, de 14/05/91, com as modificações introduzidas pelas Leis 8.407, de 10/01/92, e 9.699, de 08/09/98.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.697, de 13/06/2008 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis 6.750, de 10/12/79, 8.185, de 14/05/91, 8.407, de 10/01/92, e 10.801, de 10/12/2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal)
Lei 9.699/1998 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Lei 8.185/1991. Alteração).
Lei 8.185/1991 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
Lei 8.407/1992 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Lei 8.181/1991. Alteração).
Lei 6.750, de 10/12/1979 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
(Arts. - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei 8.185, de 14/05/91, modificada pelas Leis 8.407, de 10/01/92 e no 9.699, de 08/09/98, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º - O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
§ 2º - A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
(...)] (NR)
[Art. 9º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.] (NR)
[Art. 18 - (...)
(...)
X-A - (revogado);
XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
(...)
§ 3º - O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional.] (NR)

Art. 2º

- O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei 8.185, de 14/05/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Seção II - Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas]

Art. 3º

- São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- É revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei 8.185, de 14/05/91, acrescentado pela Lei 9.699, de 08/09/98.

Brasília, 10/12/2003. José Alencar Gomes da Silva