(D. O. 30-12-2003)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-12-2003)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-lei 2.025, de 30/05/83, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.
- Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.
§ 1º - As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2º - A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.
- O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte.
- São isentos do pagamento da TFPC:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;
III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;
IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;
VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
- Os recursos provenientes da arrecadação da TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
- O art. 12 do Decreto 24.602, de 06/07/34, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto 24.602, de 06/07/34, são os constantes do Anexo desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 5º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01 do ano subseqüente ao da publicação.
- A partir de 01/01 do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado o Decreto-lei 2.025, de 30/05/83.
Brasília, 29/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva
TABELA DE TAXAS E MULTAS NA FISCALIZAÇÃODE
PRODUTOS CONTROLADOS
1. TAXA DE TÍTULO DE REGISTRO | VALOR (R$) |
1.1. concessão | 2.000,00 |
1.2. revalidação | 1.000,00 |
1.3. apostilamento | 350,00 |
1.4. cancelamento | 200,00 |
1.5. 2ª via | 25,00 |
2. TAXA DE CERTIFICADO DEREGISTRO | VALOR (R$) |
2.1. concessão para pessoajurídica | 500,00 |
2.2. revalidação ouapostilamento para pessoa jurídica | 250,00 |
2.3. concessão para pessoafísica | 100,00 |
2.4. revalidação ouapostilamento para pessoa física | 50,00 |
2.5. concessão para armeiro | 100,00 |
2.6. revalidação ouapostilamento para armeiro | 50,00 |
2.7. cancelamento | 50,00 |
2.8. 2ª via | 25,00 |
3. TAXA DE CADASTRAMENTO | VALOR (R$) |
| 150,00 |
| 100,00 |
| 150,00 |
| 100,00 |
| 200,00 |
| 100,00 |
| 150,00 |
| 100,00 |
4. TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | VALOR (R$) |
4.1. pessoa física | 25,00 |
4.2. pessoa jurídica | 50,00 |
5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR | VALOR (R$) |
5.1 anuência de exportação para pessoa física | 30,00 |
5.2 anuência de exportação para pessoa jurídica | 60,00 |
5.3 desembaraço alfandegário para pessoa física | 50,00 |
5.4 desembaraço alfandegário para pessoa jurídica | 250,00 |
6. TAXAS DIVERSAS | VALOR (R$) |
6.1. revenda de armas e munições de uma casa comercialpara outra | 50,00 |
6.2. exposição, por pessoa física, de armas, muniçõese outros produtos controlados | 50,00 |
6.3. exposição, por pessoa jurídica, de armas,munições e outros produtos controlados | 250,00 |
6.4. concessão de licença prévia de importação parapessoa física (CII) | 35,00 |
6.5. concessão de licença prévia de importação parapessoa jurídica (CII) | 70,00 |
6.6 .tráfego interno de produtos controlados (GT) | 8,00 |
6.7. tráfego especial de armas para turistas,colecionadores, atiradores e caçadores (GTE) | 20,00 |
6.8. comprovante de Certificado de Registro decolecionador, atirador ou caçador | 50,00 |
6.9. comprovante de registro de arma de fogo | 10,00 |
6.10. autorização para desmontes industriais | 100,00 |
6.11. transporte, em viatura militar, de materialapreendido | 1,00 porquilômetro percorrido |
6.12. armazenamento, em Organização Militar, de materialapreendido |
|
6.12.1. Período de até dez dias | 1,0% (umpor cento) do valor da mercadoria |
6.12.2. Período de onze a vinte dias | 1,5% (um emeio por cento) do valor da mercadoria |
6.12.3. Período de vinte e um a trinta dias | 3,0% (trêspor cento) do valor da mercadoria |
| Mais 1,5%(um e meio por cento) do valor da mercadoria |
7. MULTAS | REAIS (R$) |
| 500,00 |
| 1.000,00 |
| 2.000,00 |
| 2.500,00 |