LEI 10.856, DE 05 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 05-04-2004)

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei 9.818, de 23/08/99, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.856, DE 05 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 05-04-2004)

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei 9.818, de 23/08/99, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica extinto, a partir de 01/01/2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei 9.818, de 23/08/99.


Art. 2º

- Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei 9.818/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
§ 4º - Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.] (NR)
[Art. 7º - Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
(...)] (NR)
[Art. 8º - Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
(...)
II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;
(...)
IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE.] (NR)

Art. 3º

- A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei 9.818/1999.


Art. 4º

- Fica revogado o art. 6º da Lei 9.818, de 23/08/99.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva