LEI 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 17-06-2004)

Servidor público. Administrativo. Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 42, e ss. (Arts. 1º e 3º e Anexo I).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 5º-A. Anexos III-A e IV-A).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C e Anexos III, III-A, IV-A e IV).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 5º-A. Anexos III-A e IV-A).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (art. 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C e Anexos III, IV).

Lei 11.344, de 08/09/2006 (art. 4º e Anexo III).

Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis 9.657, de 03/06/1998, 10.484, de 03/07/2002, 10.550, de 13/11/2002, 10.551, de 13/11/2002, 10.682, de 28/05/2003, 10.768, de 19/11/2003, 10.871, de 20/05/2004, 10.883, de 16/06/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.090, de 07/01/2005, 11.095, de 13/01/2005, 11.156, de 29/07/2005, 11.171, de 02/09/2005, 11.233, de 22/12/2005, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.784, de 22/09/2008, 11.890, de 24/12/2008, e 11.907, de 02/02/2009)
(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - 5º-C - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 17-06-2004)

Servidor público. Administrativo. Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 42, e ss. (Arts. 1º e 3º e Anexo I).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 5º-A. Anexos III-A e IV-A).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C e Anexos III, III-A, IV-A e IV).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 5º-A. Anexos III-A e IV-A).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (art. 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C e Anexos III, IV).

Lei 11.344, de 08/09/2006 (art. 4º e Anexo III).

Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis 9.657, de 03/06/1998, 10.484, de 03/07/2002, 10.550, de 13/11/2002, 10.551, de 13/11/2002, 10.682, de 28/05/2003, 10.768, de 19/11/2003, 10.871, de 20/05/2004, 10.883, de 16/06/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.090, de 07/01/2005, 11.095, de 13/01/2005, 11.156, de 29/07/2005, 11.171, de 02/09/2005, 11.233, de 22/12/2005, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.784, de 22/09/2008, 11.890, de 24/12/2008, e 11.907, de 02/02/2009)
(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - 5º-C - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I.

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.]


Art. 2º

- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.]


Art. 3º

- São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 42 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:]

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 42 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior (caput da Lei 11.344, de 08/09/2006): [Art. 4º - Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Redação anterior: [Art. 4º - A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2004 01/01/2005.]
§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/06/2003.
§ 3º - A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.]

Lei 11.344, de 08/09/2006 (Nova redação ao caput).


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior (caput da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 5º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, a partir de 01/06/2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:
Redação anterior: [Art. 5º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/06/2001, a partir de 01/06/2004, será paga com a observância dos seguintes limites:]
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 5º-A

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 5º-A - Fica instituída, a partir de 01/02/2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2008.
§ 2º - A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
§ 4º - Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º - Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 6º - A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.
§ 7º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 8º - Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:
a) a partir de 01/02/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 9º - A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 10 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 11 - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 12 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 13 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 14 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 15 - O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 16 - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 17 - O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 18 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 19 - O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 20 - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).]

§ 10 acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta os §§ 10 ao 20. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).


Art. 5º-B

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.): [Art. 5º-B - A partir de 01/02/2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 5º-C

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.): [Art. 5º-BC - A partir de 01/02/2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/06/2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6º desta Lei.]


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º.


Art. 9º

- Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.

Brasília, 16/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 84 (Nova redação ao Anexo I).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o Anexo IV, na forma do Anexo XLII. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao Anexo III na forma do Anexo XLI. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.
Lei 11.344, de 08/09/2006 (Nova redação Anexo III na forma do Anexo IX).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta os Anexos III-A e IV-A na forma dos Anexos CXXXIII e CXXXIV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).