LEI 10.923, DE 22 DE JULHO DE 2004

(D. O. 23-07-2004)

Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.923, DE 22 DE JULHO DE 2004

(D. O. 23-07-2004)

Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19/03/68, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.

§ 1º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.


Art. 2º

- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário [Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União].


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva