LEI 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 17-09-2004)

(Revogada pela Lei 10.416, de 15/12/2006). Altera o art. 8º da Lei 10.475, de 27/06/2002, que altera dispositivos da Lei 9.421, de 24/12/96, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Atualizada(o) até:

Lei 10.944, de 16/09/2006 (art. 8º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 17-09-2004)

(Revogada pela Lei 10.416, de 15/12/2006). Altera o art. 8º da Lei 10.475, de 27/06/2002, que altera dispositivos da Lei 9.421, de 24/12/96, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Atualizada(o) até:

Lei 10.944, de 16/09/2006 (art. 8º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 8º da Lei 10.475, de 27/06/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

[Art. 8º - (...)
§ 1º - O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:
I - de 01/07/2004 até 31/10/2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir de 01/11/2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.] (NR)

Art. 2º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 3º

- A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva