LEI 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 23-09-2004)

(Revogada pela Lei 12.872, de 24/10/2013). Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 22 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 23-09-2004)

(Revogada pela Lei 12.872, de 24/10/2013). Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 22 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

§ 1º - O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º - O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.


Art. 2º

- Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento [bom];

IV - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para as promoções de que trata o caput deste artigo:

I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e

II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º - Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.


Art. 3º

- Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento [bom];

IV - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º - Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.


Art. 4º

- Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção.


Art. 5º

- Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.


Art. 6º

- O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Viegas Filho