LEI 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 15-12-2004)

Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 15-12-2004)

Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - Distribuição ou Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

V - Editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;

VI - Impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários;

VII - (VETADO)


Art. 3º

- Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração federal, estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder público.


Art. 4º

- São equiparadas às obras nacionais, para efeito do depósito legal, as provenientes do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil.


Art. 5º

- O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1º - O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:

I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2º - Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º - Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.

§ 4º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.


Art. 6º

- As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.

Parágrafo único - A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.


Art. 7º

- Para facilitar e agilitar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território nacional, a Biblioteca Nacional poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.


Art. 8º

- O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei 5.988, de 14/12/73.


Art. 9º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revoga-se o Decreto 1.825, de 20/12/07.

Brasília, 14/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva