LEI 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 28-12-2004)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41, 43, 44, 54, II (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 3º-A e 21).

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 39 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 39 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 74 (arts. 16, 18 e 19).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 31, e ss. (art. 22 e Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D e VII).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 13 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 14 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (arts. 16, §§ 5º e 7º e 20-A e Anexos VI-C e VI-D).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (arts. 16, §§ 5º e 7º e 20-A e Anexos VI-C e VI-D).

Lei 12.002, de 29/07/2009 (art. 27).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 3º, 7º, 15-A, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 21, 25, 25-A e 25-B. Anexos II, V, III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 3º, 7º, 15-A, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 21, 25, 25-A e 15-B. Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 27).

Lei 11.233, de 22/12/2005 (arts. 1º , 2º, 4º, 15, 19 e 25).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - 1º-E - 1º-F - 1º-G - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 20-B - 20-C - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 25-B - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 5.616/2005 (Regulamento. Gratificação)
Medida Provisória 246, de 06/04/2005 (Medida que alterava esta lei foi rejeitada pelo Congresso Nacional).
Decreto 7.629, de 30/11/2011 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 28-12-2004)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41, 43, 44, 54, II (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 3º-A e 21).

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 39 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 39 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 74 (arts. 16, 18 e 19).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 31, e ss. (art. 22 e Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D e VII).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 13 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 14 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (arts. 16, §§ 5º e 7º e 20-A e Anexos VI-C e VI-D).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (arts. 16, §§ 5º e 7º e 20-A e Anexos VI-C e VI-D).

Lei 12.002, de 29/07/2009 (art. 27).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 3º, 7º, 15-A, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 21, 25, 25-A e 25-B. Anexos II, V, III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 3º, 7º, 15-A, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 21, 25, 25-A e 15-B. Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 27).

Lei 11.233, de 22/12/2005 (arts. 1º , 2º, 4º, 15, 19 e 25).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - 1º-E - 1º-F - 1º-G - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 20-B - 20-C - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 25-B - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 5.616/2005 (Regulamento. Gratificação)
Medida Provisória 246, de 06/04/2005 (Medida que alterava esta lei foi rejeitada pelo Congresso Nacional).
Decreto 7.629, de 30/11/2011 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as carreiras de:

I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;

II - Analista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

Inc. III com redação dada pela Lei 11.233, de 22/12/2005.

Redação anterior (original): [III - Técnico em Recursos Minerais, composta por cargos de Técnico em Atividade de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e]

IV - Técnico Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º - Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.


Art. 1º-A

- A partir de 01/01/2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

Art. 1º-B

- Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A. [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]


Art. 1º-C

- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 01/01/2026, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 1º-B.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E. [[Lei 11.046/2004, art. 1º-E.]]


Art. 1º-D

- Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

Art. 1º-E

- O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40.]]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 1º-F

- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo II-A. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 1º-G

- Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103/2019. [[Lei 11.046/2004, art. 1º-A. Lei 11.046/2004, art. 1º-B. Lei 11.046/2004, art. 1º-C. Lei 11.046/2004, art. 1º-D. Lei 11.046/2004, art. 1º-E. Lei 11.046/2004, art. 1º-F.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

Art. 2º

- São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Recursos Minerais e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.]


Art. 3º

- Fica criado, a partir de 01/07/2004, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNPM, nele lotados em 01/07/2004, ou que para ele venham a ser redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30/04/2004.

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 01/07/2004, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).


Art. 3º-A

- A partir de 01/01/2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM.] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

Art. 4º

- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.233, de 22/12/2005.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Recursos Minerais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.] [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou vierem a vagar. [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]


Art. 5º

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNPM e para o DNPM.


Art. 6º

- Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]


Art. 8º

- O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

§ 1º - São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.


Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.


Art. 10

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - da avaliação de desempenho;

III - da competência e qualificação profissional; e

IV - da existência de vaga.

Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.


Art. 11

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incs. I e II do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.


Art. 12

- Ato do Poder Executivo definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e especificará as atribuições pertinentes a cada cargo.


Art. 13

- Cabe ao DNPM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.


Art. 14

- A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 9º desta Lei observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. [[Lei 11.046/2004, art. 9º.]]

§ 1º - Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.

§ 2º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei. [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]


Art. 15

- Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incs. I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Parágrafo único - As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.


Art. 15-A

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 16

- A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A GDARM e a GDAPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.]

§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM e da GDAPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.]

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (original): [§ 5º - A GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 74 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM.]

Redação anterior (original): [§ 6º - A GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (original): [§ 7º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]


Art. 16-A

- A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.


Art. 17

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]

Artigo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e [[Lei 11.046/2004, art. 16-A.]]

II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período.

Redação anterior (original): [Art. 17 - O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.]


Art. 18

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 74 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (acrescenta o § 1º).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.046/2004, art. 16.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNPM fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inc. I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]


Art. 19

- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A. Lei 11.046/2004, art. 16. Lei 11.046/2004, art. 16-A.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput do artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei serão pagas nos valores correspondentes a:
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incs. I e III do art. 1º desta Lei; e (Inc. I com redação dada pela Lei 11.233, de 22/12/2005. [[ Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 16.]]
Redação anterior: [I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incs. I, II, III e IV do art. 1º desta Lei; e]). [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
II - no caso da GDAPM, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.]

I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2º;

II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2º; e

III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2º.

§ 1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - (Revogado pela . Efeitos a partir de 01/08/2016. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 74 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior (original): [§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.


Art. 20

- O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Redação anterior (original): [Art. 20 - O servidor ativo beneficiário da GDARM ou da GDAPM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNPM.]


Art. 20-A

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[ Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 20-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[ Lei 11.046/2004, art. 17. Lei 11.046/2004, art. 18.]]


Art. 20-B

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.


Art. 20-C

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 21

- Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

I - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41/2003, e na Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação corresponderá a:

a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; e [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]

II - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Redação anterior (artigo da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.): [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDARM e a GDAPM: [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.]


Art. 22

- É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 31 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNPM será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.

§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 31 (Nova redação ao § 4º).

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

Redação anterior (original): [§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior, providos;
II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior, providos.]

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de que tratam os incs. I e II do art. 1º desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º desta Lei, providos em 30/06 e 31/12. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. º.]]

§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII.

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 31 (Acrescenta o § 7º).

Art. 23

- Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]


Art. 24

- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNPM.

§ 2º - Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 25

- O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 15 desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:] [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 15.]]

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002.

Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior (original): [II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]

Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002. [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]


Art. 25-A

- A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ;

II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM;

III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM;

c) Gratificação de Qualificação - GQ;

IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;

c) Gratificação de Qualificação - GQ;

V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;

VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;

c) Gratificação de Qualificação; e

VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM.


Art. 25-B

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 26

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]


Art. 27

- Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos:

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do DNPM, nos seguintes casos:]

I - durante os 1º (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

II - pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, instituído pelo art. 3º desta Lei. [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]

Parágrafo com redação dada pela Lei 12.002, de 29/07/2009.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo.] [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.314, de 03/07/2006.


Art. 28

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Parágrafo único - Ato do Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.


Art. 29

- As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e

III - em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.


Art. 30

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 31

- Revoga-se o art. 13 da Lei 8.876, de 02/05/1994. [[Lei 8.876, de 02/05/1994, art. 13.]]

Brasília, 27/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 44 (Acrescenta o Anexo II-A).
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 43 (Nova redação aos Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 39 (Nova redação aos Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 39 (Nova redação aos Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII).
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 13 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 14 (Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D na forma dos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX).
Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009. Anexos VI-C e VI-D na forma dos Anexos XXI e XXII).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Anexos II e V na forma dos anexos CIX e CX).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, acrescentados na forma dos Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXV e CXVI).