LEI 11.078, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 31-12-2004)

Servidor público. Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei 10.476, de 27/06/2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.078, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 31-12-2004)

Servidor público. Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei 10.476, de 27/06/2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei 10.476, de 27/06/2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Carreiras da instituição.


Art. 2º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Brasília, 30/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva