LEI 11.090, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 10-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera a Lei 10.550, de 13/11/2002, e a Lei 10.484, de 03/07/2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 3º 16 46 (Anexos II, V, IX, XII).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 75 (art. 16 e 16-C).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 2º (Anexos II e V. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 6º (Anexos IX e XII).

Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 6º (Anexos II e V).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 10, e ss (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 91 (Anexos V e XII).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 94 (Anexos V e XII).

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Anexo IX).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 22).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 22).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 33 e Anexos XII).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 2º-A, 6º, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 26, 29-A e o Anexo I-A, II, III-A, V, V-A, VI).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 33 e Anexo XII).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 2º-A, 6º, 16, 22, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 26, 29-A e Anexos I, I-A, III-A, V, V-A, VI, IX).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 16-C - 16-D - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 24-D - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.090, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 10-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera a Lei 10.550, de 13/11/2002, e a Lei 10.484, de 03/07/2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 3º 16 46 (Anexos II, V, IX, XII).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 75 (art. 16 e 16-C).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 2º (Anexos II e V. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 6º (Anexos IX e XII).

Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 6º (Anexos II e V).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 10, e ss (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 91 (Anexos V e XII).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 94 (Anexos V e XII).

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Anexo IX).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 22).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 22).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 33 e Anexos XII).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 2º-A, 6º, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 26, 29-A e o Anexo I-A, II, III-A, V, V-A, VI).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 33 e Anexo XII).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 2º-A, 6º, 16, 22, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 26, 29-A e Anexos I, I-A, III-A, V, V-A, VI, IX).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 16-C - 16-D - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 24-D - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;

b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;

c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;

d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;

e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;

f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e

g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;

II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;

b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;

c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;

d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;

e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;

f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e

g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.

§ 2º - Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 3º - A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.


Art. 2º

- Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei 7.231, de 23/10/84, e alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições. [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Lei.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II desta Lei.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Art. 2º-A

- A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.


Art. 3º

- Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Art. 4º

- É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Lei.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Art. 5º

- Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 6º - É devida aos servidores que integram o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.]


Art. 7º

- O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

§ 1º - São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 2º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.


Art. 8º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.


Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.


Art. 10

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.


Art. 11

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.


Art. 12

- Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Art. 13

- Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.


Art. 14

- Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970. [[Lei 11.090/2005, art. 9º.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 2º.]]


Art. 15

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Art. 16

- A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

§ 1º - A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.]

§ 2º - A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

Redação anterior (original): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.]

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.]

§ 4º - A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.]

Redação anterior: [§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008).]

Redação anterior (original): [§ 5º - A GDARA será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.]

Redação anterior: [§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008).]

Redação anterior (original): [§ 6º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDARA em exercício no INCRA.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.

Redação anterior: [§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008).]

Redação anterior (original): [§ 7º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.]

§ 8º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 9º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 10 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 11 - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 12 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 75 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 12 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 13 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 15).

Art. 16-A

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 16-B

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16 desta Lei; e [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período.


Art. 16-C

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA: [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 75 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (acrescenta o § 1º).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (acrescenta o § 2º).

Art. 16-D

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior: [Art. 17 - O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior: [Art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor. [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]
§ 1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O servidor ativo beneficiário da GDARA que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do INCRA.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:
I - somente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e
II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.]


Art. 22

- Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 1º - Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

§ 2º - Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 22 - Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

Redação anterior (Original. Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40. Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004): [Art. 22 - A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os ocupantes dos cargos do Plano de Carreira serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Presidente do INCRA, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.]


Art. 24

- Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei 9.651, de 27/05/98;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002.


Art. 24-A

- Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 24-B

- A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.


Art. 24-C

- A partir de 01/03/2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.


Art. 24-D

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 01/01/2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 01/01/2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.


Art. 25

- O art. 2º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.550/2002, art. 2º - Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;
(...)] (NR)

Art. 26

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 26 - A Tabela de Valor dos Pontos da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, constante do Anexo III da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.]


Art. 27

- Os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/07/2004)

Art. 28

- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/07/2004)

Art. 29

- A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/07/2004)

§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]


Art. 29-A

- A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.


Art. 30

- O inc. II do art. 5º da Lei 10.484, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.484/2002, art. 5º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)

Art. 31

- Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]

§ 1º - O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei 10.484, de 03/07/2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

§ 2º - O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.


Art. 32

- Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

§ 1º - A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XI desta Lei.

§ 2º - A opção referida no § 1º deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei 10.432, de 24/04/2002, e à vantagem decorrente da Lei 5.462, de 02/07/68, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º deste artigo. [[Lei 10.432/2002, art. 2º. Lei 10.432/2002, art. 3º.]]

§ 3º - Os titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Lei será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 5º - O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º deste artigo.


Art. 33

- A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior (original): [Art. 33 - A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.]


Art. 34

- Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.


Art. 35

- Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei 10.432, de 24/04/2002, e à vantagem decorrente da Lei 5.462, de 02/07/1968. [[Lei 11.090/2005, art. 32. Lei 10.432/2002, art. 2º. Lei 10.432/2002, art. 3º.]]


Art. 36

- Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei 10.432, de 24/04/2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. [[Lei 10.432/2002, art. 2º.]]


Art. 37

- A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.


Art. 38

- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 39

- Revogam-se o caput do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei 10.432, de 24/04/2002. [[Lei 10.432/2002, art. 2º. Lei 10.432/2002, art. 3º.]]


Art. 40

- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a:

I - 01/08/2004 em relação aos arts. 1º a 24 e 26; e [[Lei 11.090/2005, art. 1º. Lei 11.090/2005, art. 2º. Lei 11.090/2005, art. 3º. Lei 11.090/2005, art. 4º. Lei 11.090/2005, art. 5º. Lei 11.090/2005, art. 6º. Lei 11.090/2005, art. 7º. Lei 11.090/2005, art. 8º. Lei 11.090/2005, art. 9º. Lei 11.090/2005, art. 10. Lei 11.090/2005, art. 11. Lei 11.090/2005, art. 12. Lei 11.090/2005, art. 13. Lei 11.090/2005, art. 14. Lei 11.090/2005, art. 15. Lei 11.090/2005, art. 16. Lei 11.090/2005, art. 17. Lei 11.090/2005, art. 18. Lei 11.090/2005, art. 19. Lei 11.090/2005, art. 20. Lei 11.090/2005, art. 21. Lei 11.090/2005, art. 22. Lei 11.090/2005, art. 23. Lei 11.090/2005, art. 24. Lei 11.090/2005, art. 26.]]

II - 01/07/2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X. [[Lei 11.090/2005, art. 27. Lei 11.090/2005, art. 28. Lei 11.090/2005, art. 29. Lei 11.090/2005, art. 41.]]


Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Anexos VII, VIII, IX e X. Efeitos financeiros que retroagem para 01/07/2004)

Brasília, 07/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 46 (Nova redação aos Anexo IX).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 16 (Nova redação aos Anexo XII).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 3º (Nova redação aos Anexos II e V).

@NOTALELNK = Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 2º (Anexos II e V. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 45 (Nova redação ao Anexo IX).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 6º (Nova redação ao Anexo XII).
Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 6º (Nova redação aos Anexos II e V).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 27 (Nova redação ao Anexo IX na forma do Anexo XXXI).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 91 (Nova redação ao Anexo V e XII na forma dos Anexos LXII e LXIII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 11.277/2010 (Dá nova redação ao Anexo IX)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Dá nova redação ao Anexo VI, na forma do Anexo XLV)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Revoga o Anexo VI)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Dá nova redação ao Anexo IX, na forma do XLIV)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Dá nova redação aos Anexos I e V, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Acrescenta os Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII)
Lei 11.907/2009 (origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Dá nova redação ao Anexo XII na forma do Anexo XLV)