LEI 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 13-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 223, de 14/10/2004). Meio ambiente. Atividade rural. Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, altera a Lei 10.814, de 15/12/2003, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 223/2004 (Meio ambiente. Soja transgênica. Safra/2005)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 13-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 223, de 14/10/2004). Meio ambiente. Atividade rural. Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, altera a Lei 10.814, de 15/12/2003, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 223/2004 (Meio ambiente. Soja transgênica. Safra/2005)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2º, inc. XLIII, da Lei 10.711, de 05/08/2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31/12/2004, não se aplicam as disposições:

I - dos incs. I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei 6.938, de 31/08/81, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;

II - da Lei 8.974, de 05/01/95, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.191-9, de 23/08/2001; e

III - de vedação de plantio de que trata o art. 5º da Lei 10.814, de 15/12/2003.

Parágrafo único - É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.


Art. 2º

- Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º desta Lei o disposto na Lei 10.688, de 13/06/2003, restringindo-se sua comercialização até 31/01/2006.

Parágrafo único - O prazo de comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias mediante ato do Poder Executivo.


Art. 3º

- Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.688, de 13/06/2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

§ 1º - O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31/01/2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os agricultores abrangidos pelo art. 1º da Lei 10.814, de 15/12/2003, e que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no § 1º deste artigo.


Art. 4º

- O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.

§ 1º - Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4º da Lei 10.814, de 15/12/2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificação dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar declaração simplificada de [Produtor de Soja Convencional].

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei 8.974, de 05/01/95.


Art. 5º

- Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.


Art. 6º

- Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei 10.711, de 05/08/2003.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.


Art. 7º

- Na hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1º desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.


Art. 8º

- A Comissão de que trata o art. 15 da Lei 10.814, de 15/12/2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 9º

- Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei 10.688, de 13/06/2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.


Art. 10

- O art. 6º da Lei 10.814, de 15/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 6º - ...
Parágrafo único - Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.] (NR)

Art. 11

- Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei 10.814, de 15/12/2003, e arts. 1º e 6º desta Lei.

Parágrafo único - Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de má-formação das plantas e ataque de pragas e doenças.


Art. 12

- Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 4º, 6º, 7º, 10 e 11 da Lei 10.814, de 15/12/2003.


Art. 13

- Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva