LEI 11.108, DE 07 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 08-04-2005)

Saúde. Altera a Lei 8.080, de 19/09/90, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.108, DE 07 DE ABRIL DE 2005

(D. O. 08-04-2005)

Saúde. Altera a Lei 8.080, de 19/09/90, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Título II [Do Sistema Único de Saúde] da Lei 8.080, de 19/09/90, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII [Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato], e dos arts. 19-J e 19-L:

[CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J - Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L - (VETADO)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/04/2005. José de Alencar da Silva