LEI 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005

(D. O. 16-05-2005)

Altera o art. 1.121 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005

(D. O. 16-05-2005)

Altera o art. 1.121 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.


Art. 2º

- O inc. II do art. 1.121 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1.121 - (...)
(...)
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
(...).] (NR)

Art. 3º

- O art. 1.121 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[Art. 1.121 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.] (NR)

Art. 4º

- (VETADO).

Brasília, 13/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva