LEI 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005

(D. O. 16-05-2005)

Processo Penal. Prisão em flagrante. Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 304 (Prisão em flagrante).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

CPP, art. 304 (Prisão em flagrante).
[Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(...)
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.] (NR)

Art. 2º

- (VETADO).

Brasília, 13/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva