LEI 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005

(D. O. 27-05-2005)

(Revogada, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2006). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.311, de 13/06/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 280/2006 (art. 1º).

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 232, de 30/12/2006 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005

(D. O. 27-05-2005)

(Revogada, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2006). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.311, de 13/06/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 280/2006 (art. 1º).

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 232, de 30/12/2006 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota %Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12--
De 1.257,13 até 2.512,0815188,57
Acima de 2.512,0827,5502,58

Tabela progressiva mensal com redação dada pela Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006. Efeitos a partir de 01/02/2006).

Redação anterior:

 Tabela Progressiva Mensal

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota%Parcelaa Deduzir do
Imposto em R$
Até 1.164,00

-

-

De 1.164,01 até2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

 

Tabela Progressiva Anual 

Base deCálculo em R$ Alíquota %Parcela a Deduzirdo
Imposto em R$
Até 13.968,00

-

-

De 13.968,01 até27.912,00

15

2.095,20

Acima de 27.912,00

27,5

5.584,20

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006. Efeitos a partir de 01/02/2006).


Art. 2º

- O inc. XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
(...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(...)] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
(...)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
(...)] (NR)
[Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.] (NR)

Art. 4º

- Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 01/01/2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inc. I, alínea [a], do Decreto 70.235, de 06/03/72, pelo art. 10 da Medida Provisória 232, de 30/12/2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2005.

Brasília, 25/05/2005. José Alencar Gomes da Silva