(D. O. 27-05-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 11.311, de 13/06/2006 (art. 1º).
Medida Provisória 280/2006 (art. 1º).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 27-05-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 11.311, de 13/06/2006 (art. 1º).
Medida Provisória 280/2006 (art. 1º).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 | - | - |
De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Tabela progressiva mensal com redação dada pela Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006. Efeitos a partir de 01/02/2006).
Redação anterior:
Tabela Progressiva Mensal
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota% | Parcelaa Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 | - | - |
De 1.164,01 até2.326,00 | 15 | 174,60 |
Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Tabela Progressiva Anual
Base deCálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzirdo Imposto em R$ |
Até 13.968,00 | - | - |
De 13.968,01 até27.912,00 | 15 | 2.095,20 |
Acima de 27.912,00 | 27,5 | 5.584,20 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Parágrafo acrescentado pela Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006. Efeitos a partir de 01/02/2006).
- O inc. XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 01/01/2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inc. I, alínea [a], do Decreto 70.235, de 06/03/72, pelo art. 10 da Medida Provisória 232, de 30/12/2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2005.
Brasília, 25/05/2005. José Alencar Gomes da Silva