LEI 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 28-06-2005)

Deficiente físico. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

Atualizada(o) até:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (art. 1º. Vigência em 03/01/2016).

Decreto 5.904/2006 (Regulamento)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 28-06-2005)

Deficiente físico. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

Atualizada(o) até:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (art. 1º. Vigência em 03/01/2016).

Decreto 5.904/2006 (Regulamento)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.]

§ 1º - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.]


Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.


Art. 4º

- Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva