(D. O. 29-06-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 3º (art. 1º).
Medida Provisória 1.075/2021, art. 2º, 4º (art. 1º, parágrafo único).
Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 23 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 11.482, de 31/05/2007 (art. 1º, parágrafo único).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 1º, parágrafo único).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 29-06-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 3º (art. 1º).
Medida Provisória 1.075/2021, art. 2º, 4º (art. 1º, parágrafo único).
Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 23 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 11.482, de 31/05/2007 (art. 1º, parágrafo único).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (art. 1º, parágrafo único).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 1º, parágrafo único).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei 11.096, de 13/01/2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. [[Lei 11.128/2005, art. 8º.]]
Medida Provisória 1.075/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 2º).§ 1º - A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.
Redação anterior (original): [Art. 1º - A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei 11.096, de 13/01/2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.075/2021, art. 4º).
Redação anterior (da Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 23): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31/12/ 2006.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/95, para as instituições que aderirem ao Programa até 31/12/2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]]
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva