(D. O. 01-08-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 5.643/2005 (tutoria na Fundação Universidade Federal da Grande Dourados pela Universidade Federal de GoiásO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 01-08-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 5.643/2005 (tutoria na Fundação Universidade Federal da Grande Dourados pela Universidade Federal de GoiásO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, prevista na Lei 6.674, de 05/07/79.
Parágrafo único - A UFGD, entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.
- A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único - Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.
- Passam a integrar a UFGD, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFGD.
- Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.
- Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:
I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;
II - 480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;
III - 96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;
IV - 279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e
V - 608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.
§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incs. II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei 7.596, de 10/04/87, a Lei 10.302, de 31/10/2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90.
§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inc. I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:
I - 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e
II - 70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.
- A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 9.192, de 21/12/95, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.
§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 9.192, de 21/12/95, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º - O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
- O patrimônio da UFGD será constituído de:
I - bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;
II - bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único - Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento Interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.
Parágrafo único - A implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
- A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o 1º (primeiro) dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFGD.
- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, [pro tempore], pelo Ministro de Estado da Educação.
- A UFGD encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD
E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS FG
R$ 1,00
CÓDIGO | QUANTITATIVO | VALOR UNIT. | MENSAL | ANUAL |
CD 1 | 1 | 6.464,00 | 6.464,00 | 86.165,00 |
CD 2 | 5 | 5.403,00 | 27.017,00 | 360.143,00 |
CD 3 | 14 | 4.242,00 | 59.388,00 | 791.642,00 |
CD 4 | 25 | 3.080,00 | 77.012,00 | 1.026.576,00 |
Subtotal | 45 | - | 169.882,00 | 2.264.527,00 |
FG 1 | 70 | 555,00 | 38.887,00 | 518.365,00 |
FG 4 | 65 | 161,00 | 10.482,00 | 139.732,00 |
FG 5 | 3 | 125,00 | 375,00 | 5.004,00 |
FG 7 | 48 | 58,00 | 2.808,00 | 37.443,00 |
Subtotal | 186 | - | 52.554,00 | 700.545,00 |
Total | 231 | - | 222.436,00 | 2.965.072,00 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOCENTE
Classe | Quant. |
Auxiliar I | 15 |
Assistente I | 133 |
Adjunto I | 308 |
Titular U | 24 |
Total | 480 |