LEI 11.154, DE 29 DE JULHO DE 2005

(D. O. 01-08-2005)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.

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Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Alfenas, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação, por transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas – Centro Universitário Federal – EFOA/CEUFE.


Art. 2º

- A UNIFAL-MG terá por finalidade o ensino superior de graduação e pós-graduação, o desenvolvimento de pesquisa e a promoção de atividades de extensão universitária.


Art. 3º

- A UNIFAL-MG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único - Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e seu Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a UNIFAL-MG será regida pelo Estatuto e Regimento Geral da EFOA/CEUFE, no que couber, e pela legislação federal de educação.


Art. 4º

- Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único - Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.


Art. 5º

- A administração superior da UNIFAL-MG será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.


Art. 6º

- O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFAL-MG;

II - pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; e

VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.


Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários da EFOA/CEUFE para a UNIFAL-MG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Até que se efetive a transferência autorizada no inc. I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UNIFAL-MG correrão à conta dos recursos destinados à EFOA/CEUFE, constantes no Orçamento da União.


Art. 9º

- Para compor a estrutura regimental da UNIFAL-MG:

I - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação 7 (sete) Cargos de Direção – CD, sendo 1 (um) CD-1 e 6 (seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas – FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e 7 (sete) FG-3;

II - ficam extintos, no âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção – CD e as Funções Gratificadas – FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5; e

III - serão redistribuídos à UNIFAL-MG os Cargos de Direção – CD e as Funções Gratificadas – FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção – CD e das Funções Gratificadas – FG entre o Ministério da Educação e a UNIFAL-MG.

§ 2º - Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.

§ 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da EFOA/CEUFE.


Art. 10

- Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFAL-MG seja implantada na forma de seu Estatuto.


Art. 11

- Ficam redistribuídos para a UNIFAL-MG todos os cargos efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da EFOA/CEUFE.


Art. 12

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 80 (oitenta) cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior destinados à redistribuição à UNIFAL-MG.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 13

- A UNIFAL-MG, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá sua proposta de estatuto ao Ministério da Educação, para aprovação pelas instâncias competentes.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 29/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva