LEI 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

Administrativo. Servidor público. Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos da Lei 10.862, de 20/04/2004, a Lei 11.046, de 27/12/2004, a Lei 11.094, de 13/01/2005, a Lei 11.095, de 13/01/2005, e a Lei 11.091, de 12/01/2005; revoga dispositivos da Lei 10.862, de 20/04/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 14/09/2023, art. 2º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 2º (Anexos IV-A, V-B e V-C).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 1º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 6º (Anexo).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 89 (art. 89).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 91 (Anexo V-C).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 1º-A).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 1º-A).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 2º-D).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 2º e 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 3º, 4º, 5º, 6º e Anexos I, II, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Lei 11.776, de 17/09/2008 (arts. 12 e 13).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 2º-D).

Medida Provisória 434, de 04/06/2008 (arts. 12 e 13).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 2º e 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 3º, 4º, 5º, 6º e Anexos I, II, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Lei 11.661, de 24/04/2008 (art. 10).

Medida Provisória 407, de 26/12/2007 (art. 10).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 10).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (art. 10).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 10).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 10).

(Arts. - 1º-A - - 2º-A - 2º-B - 2º-C - 2º-D - 2º-E - 2º-F - 2º-G - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Do Plano Especial de Cargos da Cultura (Art. 1)

Capítulo II - Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União (Art. 11)

Capítulo III - Da Alteração da Legislação de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 12)

Capítulo IV - Da Alteração da Legislação de Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Art. 14)

Capítulo V - Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 16)

Capítulo VI - Da Retificação da Tabela Remuneratória da Polícia Rodoviária Federal (Art. 17)

Capítulo VII - Da Reabertura de Prazo de Opção para Servidores de instituiçÕes federais de ensino - IFE (Art. 18)

Capítulo VIII - Das Disposições sobre Servidores Técnico-Administrativos das instituições federais de ensino - IFE (Art. 19)

Capítulo IX - Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (Art. 22)

Capítulo X - Da Vigência (Art. 23)

Capítulo XI - Da Cláusula RevoCatória (Art. 24)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

Administrativo. Servidor público. Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos da Lei 10.862, de 20/04/2004, a Lei 11.046, de 27/12/2004, a Lei 11.094, de 13/01/2005, a Lei 11.095, de 13/01/2005, e a Lei 11.091, de 12/01/2005; revoga dispositivos da Lei 10.862, de 20/04/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 14/09/2023, art. 2º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 2º (Anexos IV-A, V-B e V-C).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 1º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 6º (Anexo).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 89 (art. 89).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 91 (Anexo V-C).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 1º-A).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 1º-A).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 2º-D).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 2º e 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 3º, 4º, 5º, 6º e Anexos I, II, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Lei 11.776, de 17/09/2008 (arts. 12 e 13).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 2º-D).

Medida Provisória 434, de 04/06/2008 (arts. 12 e 13).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 2º e 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 3º, 4º, 5º, 6º e Anexos I, II, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Lei 11.661, de 24/04/2008 (art. 10).

Medida Provisória 407, de 26/12/2007 (art. 10).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 10).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (art. 10).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 10).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 10).

(Arts. - 1º-A - - 2º-A - 2º-B - 2º-C - 2º-D - 2º-E - 2º-F - 2º-G - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Do Plano Especial de Cargos da Cultura (Art. 1)

Capítulo II - Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União (Art. 11)

Capítulo III - Da Alteração da Legislação de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 12)

Capítulo IV - Da Alteração da Legislação de Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Art. 14)

Capítulo V - Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 16)

Capítulo VI - Da Retificação da Tabela Remuneratória da Polícia Rodoviária Federal (Art. 17)

Capítulo VII - Da Reabertura de Prazo de Opção para Servidores de instituiçÕes federais de ensino - IFE (Art. 18)

Capítulo VIII - Das Disposições sobre Servidores Técnico-Administrativos das instituições federais de ensino - IFE (Art. 19)

Capítulo IX - Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (Art. 22)

Capítulo X - Da Vigência (Art. 23)

Capítulo XI - Da Cláusula RevoCatória (Art. 24)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)
Art. 1º

- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30/07/2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12/07/2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.

§ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 6º - Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 7º - Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 9º - É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.


Art. 1º-A

- Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:

Artigo acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.


Art. 2º

- Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 01/01/2005.]


Art. 2º-A

- A partir de 01/03/2008 e até 31/12/2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e [[Lei 11.233/2005, art. 2º-C]]

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. [[Lei 11.233/2005, art. 2º-D]]


Art. 2º-B

- A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992. § 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 01/03/2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 01/03/2008.


Art. 2º-C

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 2º-C - Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º - Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
§ 2º - A GTEMPCULT ficará extinta em 31/12/08, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.]


Art. 2º-D

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

§ 1º - Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - A partir de 01/01/2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei.]

§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 2º-E

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

§ 1º - A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.]


Art. 2º-F

- A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.


Art. 2º-G

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituída, a partir de 01/01/2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.]


Art. 7º

- O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.


Art. 8º

- O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.

§ 1º - Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70.


Art. 9º

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.


Art. 10

- As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Caput com redação dada pela Lei 11.661, de 24/04/2008. Orgiem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007.

Redação anterior (da Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007): [Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.] [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Redação anterior (da Lei 11.314, de 03/07/2006 (origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006): [Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/03/2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.] [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Parágrafo único - Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23/02/2006.


Capítulo II - DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 11

- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 02/07/2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]


Capítulo III - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.776, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 434, de 04/06/2008).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Lei 10.862, de 20/04/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:
[Lei 10.862/2004, art. 9º-A - Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1º - No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória 158, de 23/12/2003.]
[Lei 10.862/2004, art. 9º-B - Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ.].] [[Lei 11.233/2005, art. 9º.]]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.776, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 434, de 04/06/2008).

Redação anterior: [Art. 13 - O art. 25 da Lei 10.862, de 20/04/2004, passa vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.862/2004, art. 25 - Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República.] (NR)]


Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 14

- Os arts. 1º , 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.046/2004, art. 1º - (...)
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 2º - São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.]
[Lei 11.046/2004, art. 4º - Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. [[Lei 11.233/2005, art. 3º.]]
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incs. I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 19 - (...)
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incs. I e III do art. 1º desta Lei; e [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 25 - O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: [[Lei 11.233/2005, art. 3º.]]
(...)] (NR)

Art. 15

- O Anexo I da Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.


Capítulo V - DA RETIFICAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 16

- O Anexo IV da Lei 11.094, de 13/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.


Capítulo VI - DA RETIFICAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 17

- O Anexo V da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.


Capítulo VII - DA REABERTURA DE PRAZO DE OPÇÃO PARA SERVIDORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO (Ir para)
Art. 18

- Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei 11.091, de 12/01/2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação. [[Lei 11.091/2005, art. 16.]]

§ 1º - O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO (Ir para)
Art. 19

- O art. 12 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.091/2005, art. 12 - (...)
(...)
§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(...)] (NR)

Art. 20

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

[Lei 11.091/2005, art. 26-A - Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.]

Art. 21

- Os Anexos II, III, VI e VII da Lei 11.091, de 12/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei 11.091, de 12/01/2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.


Capítulo IX - DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (Ir para)
Art. 22

- A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões. [[Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.233/2005, art. 2º. Lei 11.233/2005, art. 3º. Lei 11.233/2005, art. 4º. Lei 11.233/2005, art. 5º. Lei 11.233/2005, art. 6º. Lei 11.233/2005, art. 16.]]

§ 1º - Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.


Capítulo X - DA VIGÊNCIA (Ir para)
Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 01/01/2006. [[Lei 11.233/2005, art. 3º]]


Capítulo XI - DA CLÁUSULA REVOCATÓRIA (Ir para)
Art. 24

- Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei 10.862, de 20/04/2004. [[Lei 10.862/2004, art. 9º. Lei 10.862/2004, art. 20. Lei 10.862/2004, art. 21.]]

Brasília, 22/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 2º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023. ).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 2º (Anexos IV-A, V-B e V-C).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 1º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Anexo V-C na forma do Anexo VI).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 74 (Nova redação ao Anexo III na forma Anexo LX. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga a partir de 01/01/2009 o Anexo V-A. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o Anexo V. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta os Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Altera os Anexos I e II. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).