LEI 11.277, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 08-02-2006)

(Vigência em 09/05/20006). Processo civil. Acresce o art. 285-A à Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.277, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 08-02-2006)

(Vigência em 09/05/20006). Processo civil. Acresce o art. 285-A à Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil.


Art. 2º

- A Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

[Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 09/05/20006.

Brasília, 07/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos