LEI 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006

(D. O. 27-04-2006)

Consumidor. Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006

(D. O. 27-04-2006)

Consumidor. Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Parágrafo único - A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento.


Art. 2º

- O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei 8.078, de 11/09/90.


Art. 3º

- (VETADO)

Vigência em 11/06/2006.

Brasília, 26/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - José Agenor Álvares da Silva - Luiz Fernando Furlan - Marina Silva