Administrativo. Servidor público. Magistério. Altera o art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da CF/88, definição de funções de magistério.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB) CF/88, art. 40, § 5º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço). CF/88, art. 201, § 8º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço). 3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Seguridade social. Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, na conformidade com o voto do relator).
Administrativo. Servidor público. Magistério. Altera o art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da CF/88, definição de funções de magistério.
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Não houve.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB) CF/88, art. 40, § 5º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço). CF/88, art. 201, § 8º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço). 3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Seguridade social. Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, na conformidade com o voto do relator).
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.] (NR)
3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme).