LEI 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006

(D. O. 11-05-2006)

Administrativo. Servidor público. Magistério. Altera o art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da CF/88, definição de funções de magistério.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB)
CF/88, art. 40, § 5º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço).
CF/88, art. 201, § 8º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço).
3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Seguridade social. Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, na conformidade com o voto do relator).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006

(D. O. 11-05-2006)

Administrativo. Servidor público. Magistério. Altera o art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da CF/88, definição de funções de magistério.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB)
CF/88, art. 40, § 5º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço).
CF/88, art. 201, § 8º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço).
3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Seguridade social. Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, na conformidade com o voto do relator).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB)
[Art. 67 (...)
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.] (NR)

3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme).


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad