(D. O. 14-06-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 11.482, de 27/05/2007 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 1º, 2º e 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 14-06-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 11.482, de 27/05/2007 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 1º, 2º e 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).
Redação anterior: [Art. 1º - O art. 1º da Lei 11.119, de 25/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.] (NR)
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 | - | - |
De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).
Redação anterior: [Art. 2º - O inc. XV do caput do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
(...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(...)] (NR)]
- Os arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
- (VETADO)
- (VETADO)
- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 1º a 4º, com exceção da alteração no art. 14 da Lei 9.250, de 26/12/1995, a partir de fevereiro de 2006;
II - ao art. 14 da Lei 9.250, de 26/12/1995, alterada pelo art. 3º desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;
III - aos arts. 5º, 6º e 7º a partir da publicação desta Lei.
Brasília, 13/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega