LEI 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 14-06-2006)

(Origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006). Tributário. Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis 11.119, de 25/05/2005, 7.713, de 22/12/88, 9.250, de 26/12/95, 9.964, de 10/04/2000, e 11.033, de 21/12/2004.

Atualizada(o) até:

Lei 11.482, de 27/05/2007 (arts. 1º, 2º e 3º).

Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 1º, 2º e 3º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 14-06-2006)

(Origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006). Tributário. Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis 11.119, de 25/05/2005, 7.713, de 22/12/88, 9.250, de 26/12/95, 9.964, de 10/04/2000, e 11.033, de 21/12/2004.

Atualizada(o) até:

Lei 11.482, de 27/05/2007 (arts. 1º, 2º e 3º).

Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 1º, 2º e 3º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O art. 1º da Lei 11.119, de 25/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.] (NR)

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota %Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12--
De 1.257,13 até 2.512,0815188,57
Acima de 2.512,0827,5502,58

Art. 2º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

Redação anterior: [Art. 2º - O inc. XV do caput do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
(...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(...)] (NR)]


Art. 3º

- Os arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
(...)
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
(...)](NR)
[Art. 8º - (...)
II - (...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
(...)
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
(...)] (NR)
[Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.] (NR)]
[Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(...)] (NR)
[Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.] (NR)

Art. 4º

- O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004;
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22/08/94, alterada pela Lei 10.200, de 14/02/2001, desde que negociada no mercado financeiro.
(...)] (NR)

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos arts. 1º a 4º, com exceção da alteração no art. 14 da Lei 9.250, de 26/12/1995, a partir de fevereiro de 2006;

II - ao art. 14 da Lei 9.250, de 26/12/1995, alterada pelo art. 3º desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;

III - aos arts. 5º, 6º e 7º a partir da publicação desta Lei.

Brasília, 13/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega