(D. O. 04-07-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 13 (art. 19).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, III (art. 21)
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 12 (art. 19).
Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, III (art. 21).
Lei 12.409, de 25/05/2011 (art. 19).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (art. 19).
Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 19).
Medida Provisória 452, de 24/12/2008 (art. 19 - Sem eficácia, não convertida em lei).
Lei 11.490, de 20/06/2007 (art. 10, § 1º).
Lei 11.452, de 27/02/2007 (art. 19).
Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 10, § 1º).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (art. 19).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 61 e 98 da Lei 8.112, de 11/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Capítulo II do Título III da Lei 8.112, de 11/12/90, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção VIII:
- Os arts. 82 e 85 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O inciso XIX do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 30 da Lei 11.171, de 02/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 10 da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS: 3 (três) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 41 (quarenta e um) DAS-4; 9 (nove) DAS-3; e 113 (cento e treze) DAS-2.
§ 1º - Ficam extintos, no âmbito da administração pública federal, 55 (cinqüenta e cinco) cargos em comissão DAS-1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
§ 2º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo.
- O Ministério dos Transportes e o DNIT poderão solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, das Companhias das Docas controladas pela União, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que poderão ou não exercer cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único - O ônus da cessão de que trata o caput deste artigo será integralmente de responsabilidade do Ministério dos Transportes e do DNIT, conforme o caso.
- O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei 2.438, de 26/05/88, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 1º - A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§ 2º - A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 39 (Prorroga o prazo até 31/12/2012).- Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor na data de publicação desta Lei.
§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Lei 10.355, de 26/12/2001, e a Lei 10.855, de 01/04/2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
§ 1º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras de que tratam a Lei 10.355, de 26/12/2001, e a Lei 10.483, de 03/07/2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.]
§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão permanecer em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às respectivas Carreiras.
- O art. 21 da Lei 9.636, de 15/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os contratos temporários firmados com base no disposto na alínea [a] do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93, vigentes na data de publicação desta Lei, no âmbito do Comando da Aeronáutica, vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC pela Lei 11.182, de 27/09/2005, poderão ser prorrogados até 31/03/2007.
- O quantitativo de servidores ou empregados requisitados da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, acrescido do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo e dos contratados por prazo determinado, não poderá ultrapassar 260 (duzentos e sessenta).
- O art. 40 da Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:
- O art. 27 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. III do caput do art. 14 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
- Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).Redação anterior (da Lei 12.409, de 25/05/2011. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010): [Art. 19 - Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.]
Lei 12.409, de 25/05/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010.Redação anterior (da Lei 11.960, de 29/06/2009): [Art. 19 - Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.]
Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao artigo).§ 1º - As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória 82, de 7/12/2002.
Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 452, de 24/12/2008, cuja vigência foi encerrada em 1º de junho de 2009.
Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (da Lei 11.452, de 27/02/2007. Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006): [Art. 19 - Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 07/12/2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.]
Lei 11.452, de 27/02/2007 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006).Redação anterior (original): [Art. 19 - Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados que estava prevista na Medida Provisória 82, de 07/12/2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31/12/2006, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas, bem como para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.]
- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | SUPERPOSIÇÃO BR/KM |
488 | Entroncamento com a BR-116 – Santuário de Aparecida – Entroncamento com a BR-116 Anel Viário da Basílica de Nossa Senhora Aparecida | SP | 5,9 | - |
4793 | Entroncamento com a BR-101 Norte (Manilha) – Entroncamento com a BR-116 Norte (Santa Guilhermina) - BR-116 Norte – BR-040 - Entroncamento com a BR–116 Sul – Entroncamento com a BR-101 Sul - Porto de Itaguaí | RJ | 128 | - |
- (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, III (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 21 - Os arts. 1º e 4º da Lei 8.630, de 25/02/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
(...)
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) de turismo, para movimentação de passageiros.
(...)] (NR)]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o art. 73 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, o art. 29 da Lei 10.871, de 20/05/2004, e o art. 4º da Medida Provisória 280, de 15/02/2006.
Brasília, 03/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Luiz Fernando Furlan - Paulo Bernardo - Silva - Patrus Ananias - Sergio Machado Rezende - Pedro Brito Nascimento - Guilherme Cassel - Dilma Rousseff - Jorge Armando Felix