LEI 11.344, DE 08 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 11-09-2006)

(Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 22, 36, 47 (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 22, 36, 47 (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (arts. 19-E, 19-J, 32).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 21, e ss. (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 8º (Anexo).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I (arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V-A e V-B. Vigência a partir de 01/03/2013).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 7º, 10, 30, 76 e 103 (arts. 6º-A, 18, 19-A e Anexos IV-A, VI-A, VIII, VIII-A e VIII-B).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 7º, 77 e 105 (arts. 18, 19-A e Anexos VIII, VIII-A e VIII-B).

Lei 11.277, de 30/06/2010 (arts. 32, 33, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 36 e Anexos XIV-A e XV).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Anexo V-A).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (Anexo V-A).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 18-A, 18-B, 18-C, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-L, 19-M, 19-N, 20 e 21. Anexos IV-A, VIII-A E VIII-B).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (art. 2º).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 6º, 7º, 8º, 28-A, 29-A, 29-B, 32, 36 e Anexos V, XI-A, XIII-A e XIV-A, XV).

Lei 11.788, de 25/08/2008 (arts. 6º-A, 7º-A e 11-A).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 18-A, 18-B, 18-C, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-L, 19-M, 19-N, 20, 21 e Anexos VIII-A e VIII-B)

Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (art. 2º)

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 6º, 6º-A, 7º, 7º-A, 8º, 11-A, 28-A, 29-A, 29-B, 32 e 36 e Anexos IV-A, V, V-A, V-B, XI-A, XIII-A, XIV-A, XV).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (art. 3º e o Anexo II).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (art. 3º e o Anexo II).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (arts. 13 e 21).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - 7º-A - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 19 - 19-A - 19-B - 19-C - 19-D - 19-E - 19-F - 19-G - 19-H - 19-I - 19-J - 19-L - 19-M - 19-N - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A - 29 - 29-A - 29-B - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 35-A - 35-B - 35-C - 35-D - 35-E - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 -

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil (Art. 1)

Carreira de Magistério Superior (Art. 4)

Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus (Art. 11)

Carreiras da área da ciência e tecnologia (Art. 18)

Carreira de Fiscal Federal Agropecuário (Art. 22)

Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária (Art. 24)

Servidores em efetivo exercício no DENASUS (Art. 30)

Disposições Finais e Transitórias (Art. 41)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 295/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.344, DE 08 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 11-09-2006)

(Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 22, 36, 47 (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 22, 36, 47 (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (arts. 19-E, 19-J, 32).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 21, e ss. (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 8º (Anexo).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I (arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V-A e V-B. Vigência a partir de 01/03/2013).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 7º, 10, 30, 76 e 103 (arts. 6º-A, 18, 19-A e Anexos IV-A, VI-A, VIII, VIII-A e VIII-B).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 7º, 77 e 105 (arts. 18, 19-A e Anexos VIII, VIII-A e VIII-B).

Lei 11.277, de 30/06/2010 (arts. 32, 33, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 36 e Anexos XIV-A e XV).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Anexo V-A).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (Anexo V-A).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 18-A, 18-B, 18-C, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-L, 19-M, 19-N, 20 e 21. Anexos IV-A, VIII-A E VIII-B).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (art. 2º).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 6º, 7º, 8º, 28-A, 29-A, 29-B, 32, 36 e Anexos V, XI-A, XIII-A e XIV-A, XV).

Lei 11.788, de 25/08/2008 (arts. 6º-A, 7º-A e 11-A).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 18-A, 18-B, 18-C, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-L, 19-M, 19-N, 20, 21 e Anexos VIII-A e VIII-B)

Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (art. 2º)

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 6º, 6º-A, 7º, 7º-A, 8º, 11-A, 28-A, 29-A, 29-B, 32 e 36 e Anexos IV-A, V, V-A, V-B, XI-A, XIII-A, XIV-A, XV).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (art. 3º e o Anexo II).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (art. 3º e o Anexo II).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (arts. 13 e 21).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - 7º-A - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 19 - 19-A - 19-B - 19-C - 19-D - 19-E - 19-F - 19-G - 19-H - 19-I - 19-J - 19-L - 19-M - 19-N - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A - 29 - 29-A - 29-B - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 35-A - 35-B - 35-C - 35-D - 35-E - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 -

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil (Art. 1)

Carreira de Magistério Superior (Art. 4)

Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus (Art. 11)

Carreiras da área da ciência e tecnologia (Art. 18)

Carreira de Fiscal Federal Agropecuário (Art. 22)

Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária (Art. 24)

Servidores em efetivo exercício no DENASUS (Art. 30)

Disposições Finais e Transitórias (Art. 41)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 295/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil - (Ir para)
Art. 1º

- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX - realização das atividades de auditoria interna;
X - elaboração de informações econômico-financeiras;
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5º.] (NR)
[Art. 5º - São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
§ 1º - No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003.
§ 2º - O exercício da prerrogativa prevista no § 1º relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º - O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.] (NR)
[Art. 10 - (...)
III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.
(...)] (NR)
Art. 12 - Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/90, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.
(...)] (NR)
[Art. 15 - O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
§ 1º - A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.
§ 3º - Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 4º - A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008)

Redação anterior: [Art. 2º - O Anexo II da Lei 9.650/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo IV da Lei 9.650/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.]


Carreira de Magistério Superior - (Ir para)
Art. 4º

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica reestruturada, a partir de 01/05/2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.]


Art. 5º

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.]


Art. 6º

- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 6º - O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 01/01/2006:
I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;
III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e
IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.]


Art. 6º-A

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 28 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 7º

- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 7º - Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 01/05/2006.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento.]


Art. 7º-A

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 4º - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 8º - O Anexo da Lei 9.678, de 03/07/98, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.]


Art. 9º

- O § 1º do art. 5º da Lei 9.678/1998, passa a vigorar, a partir de 01/07/2006, com a seguinte redação:

[§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.] (NR)

Art. 10

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.]


Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus - (Ir para)
Art. 11

- A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica estruturada, a partir de 01/02/2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:

I - Classe A;

II - Classe B;

III - Classe C;

IV - Classe D;

V - Classe E; e

VI - Classe Especial.

Parágrafo único - Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.


Art. 11-A

- Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.


Art. 12

- O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.

§ 1º - Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:

I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;

II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;

III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.

§ 2º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.


Art. 13

- A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II - de uma para outra Classe.

§ 1º - A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;

II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.

Redação anterior: [§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:]


Art. 14

- A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:

I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e

II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.


Art. 15

- Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei 7.596/1987, passam a compor a Classe Especial.

Parágrafo único - Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.


Art. 16

- Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/52, e do art. 192 da Lei 8.112, de 12/12/90.


Art. 17

- Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.


Carreiras da área da ciência e tecnologia - (Ir para)
Art. 18

- O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).

Redação anterior: [Art. 18 - O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/93, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.]


Art. 18-A

- A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e

III - Retribuição por Titulação - RT.


Art. 18-B

- A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.


Art. 18-C

- Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 19

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 19 - A partir de 01/02/2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229, de 06/09/2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3º - Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento.]


Art. 19-A

- A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 76 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos de lotação.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.


Art. 19-B

- A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 19-C

- A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.


Art. 19-D

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 19-E

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Art. 19-E - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 19-F

- Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 19-G

- Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.


Art. 19-H

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 19-I

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.


Art. 19-J

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 19-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (acrescenta o § 2º).

Art. 19-L

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 19-M

- O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 19-N

- A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 20

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 20 - A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 01/02/2006, de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até vinte por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 21 - A partir de 01/02/2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:
I - de 01/02/2006 até a data de publicação desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006;
II - a partir de 30/05/2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/93; e (Inc. II com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.).
Redação anterior: [II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691/1993; e]
III - a partir de 01/02/2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2º do art. 19, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.]


Carreira de Fiscal Federal Agropecuário - (Ir para)
Art. 22

- O caput do art. 4º da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)

Art. 23

- O Anexo III da Lei 10.883/2004, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo.


Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária - (Ir para)
Art. 24

- Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 01/02/2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei 10.484, de 03/07/2002.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, desde o início da percepção da GDATFA.


Art. 25

- A Lei 10.484/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.
§ 2º - O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores.
§ 3º - Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2º deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º - Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
§ 7º - Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)

Art. 26

- O Anexo da Lei 10.484/2002, passa a vigorar nos termos do Anexo X desta Lei produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificas no referido Anexo.


Art. 27

- Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 01/02/2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo XI.


Art. 28

- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII.


Art. 28-A

- A partir de 01/04/2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 29

- Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 01/02/2006, os constantes do Anexo XIV.


Art. 29-A

- A partir de 01/04/2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 29-B

- A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.


Servidores em efetivo exercício no DENASUS - (Ir para)
Art. 30

- Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:

I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior;

II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e

III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.

§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.

§ 3º - A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.


Art. 31

- A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.


Art. 32

- A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.

§ 1º - A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [I - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e]

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [II - até sessenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.]

§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV.]

§ 3º - Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:

I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;

II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e

III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.

§ 4º - As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.

§ 5º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, VIII (Revoga o § 6º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [§ 6º - A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 7º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (acrescenta o § 7º).

Art. 33

- Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.

Redação anterior: [Art. 33 - Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV.]


Art. 34

- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse caso:]

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.


Art. 35

- A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.

§ 2º - Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou

II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.

§ 3º - O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o § 3º).

Art. 35-A

- Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 35-B

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 35-C

- Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.


Art. 35-D

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 35-E

- O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 36

- Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; ]

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

Redação anterior (original): [Art. 36 - A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º - O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112/1990; ou [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º - A média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º; ou
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 3º - A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 4º - No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo.]


Art. 37

- Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.


Art. 38

- O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:

I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;

II - resultado das metas institucionais por unidade;

III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e

IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.


Art. 39

- As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.


Art. 40

- Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos.


Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 41

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.

§ 1º - Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.


Art. 42

- Ficam revogados:

I - a Lei 8.243, de 14/10/1991;

II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei 9.367, de 16/12/96;

III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei 9.650, de 27/05/1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;

IV - o art. 3º e a Tabela [a] do Anexo I da Lei 10.405, de 09/01/2002;

V - os arts. 3º e 4º da Lei 11.036, de 22/12/2004; e

VI - o art. 1º, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei 11.094, de 13/01/2005.


Art. 43

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 08/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 47 (Nova redação ao Anexos XIV-A. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 36 (Nova redação aos Anexos VIII-A e VIII-B. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 22 (Nova redação ao Anexo XV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 47 (Nova redação ao Anexos XIV-A. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 36 (Nova redação aos Anexos VIII-A e VIII-B. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 22 (Nova redação ao Anexo XV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 46 (Nova redação ao Anexo XIV-A)
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 28 (Nova redação ao Anexos VIII-A e VIII-B)
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 21 (Nova redação ao Anexo XV)
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 34 (Nova redação ao Anexo VIII-A na forma do Anexo XXXIX).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 28 (Nova redação ao Anexo XIV-A na forma do Anexo XXXII).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 8º (Nova redação ao Anexo XV na forma do Anexo VIII).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B. Vigência a partir de 01/03/2013).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 30 (Anexos IV-A e V-A. Nova redação na forma dos Anexos XXI e XXI).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 10 (Anexos VIII-A e VIII-B. Nova redação na forma dos Anexos IV e V).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103 (Revoga o Anexo VIII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 11.277/2010 (Anexos XIV-A e XV. Dá nova redação na forma dos Anexos IV e XI)
Lei 12.269/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009. Anexo V-A alterado na forma do Anexo XXIV)
Lei 11.907/2009 (origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Anexo IV-A, com redação dada forma do anexo CLXXVI)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Anexos IV-A, V-A e V-B acrescentados pela na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Revoga o Anexo V)
Lei 11.907/2009 (origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Anexos VIII-A e VIII-B acrescentados, na forma dos Anexos XVII e XVIII)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A acrescentados pela na forma dos Anexos XLV, XLVI e XLVII)
Lei 11.784/2008 (origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Anexos XV alterado na forma do Anexo LX)