LEI 11.354, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 20-10-2006)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.531, de 24/10/2007 (art. 4º, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 300/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.354, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 20-10-2006)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.531, de 24/10/2007 (art. 4º, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 300/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que a trata a Lei 10.559, de 13/11/2002.


Art. 2º

- O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:

I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou

II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.

§ 1º - O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.

§ 2º - Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei 10.559/2002.

§ 3º - A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.


Art. 3º

- O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.


Art. 4º

- O pagamento far-se-á da seguinte forma:

I - em até sessenta dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a cinco prestações mensais;

II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de cinqüenta por cento da prestação mensal; e

III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, [b], e II:

a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de cem por cento da prestação mensal;

§ 1º - Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.

§ 2º - Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os cinco primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvada a alínea [a] do inciso I do art. 4º desta Lei;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e

IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.531, de 24/10/2007.

Redação anterior: [§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao décimo terceiro salário.]

§ 4º - Nos casos em que o anistiado se enquadrar no inc. II do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.


Art. 5º

- Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Medida Provisória aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.

Parágrafo único - Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.


Art. 6º

- Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei 10.559/2002


Art. 7º

- Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.

Parágrafo único - Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.


Art. 8º

- Fica a União autorizada a:

I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e

II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.


Art. 9º

- As Leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 10

- O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional