LEI 11.368, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 10-11-2006)

Seguridade social. Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 385, de 22/08/2007 (art. 1º, parágrafo unico - Revogada pela Medida Provisória 397, de 09/10/2007).

  • A Medida Provisória 385, de 22/08/2007, que acrescentada parágrafo único ao art. 1º foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em 16/04/2008 (Ato Decl. 3, de 16/04/2008).
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 312/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.368, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 10-11-2006)

Seguridade social. Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 385, de 22/08/2007 (art. 1º, parágrafo unico - Revogada pela Medida Provisória 397, de 09/10/2007).

  • A Medida Provisória 385, de 22/08/2007, que acrescentada parágrafo único ao art. 1º foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em 16/04/2008 (Ato Decl. 3, de 16/04/2008).
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 312/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91, fica prorrogado por mais dois anos.

A Medida Provisória 385, de 22/08/2007, que acrescentada parágrafo único, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em 16/04/2008 (Ato Decl. 3, de 16/04/08).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Parágrafo acrescentado pela MP 385, de 22/08/2007).]


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 09/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional