LEI 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 29-11-2006)

(Conversão da Medida Provisória 315, de 03/08/2006). Administrativo. Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/1997, altera o Decreto 23.258, de 19/10/1933, a Lei 4.131, de 03/09/1962, o Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006. [[Lei 9.491/1997, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (art. 16).

Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º (art. 16).

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º. Vigência em 30/12/2022).

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 1º (art. 16. Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37).

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 2º (art. 16. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 61, e 71, XIII (arts. 7º e 12).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 51 (arts. 7º e 12. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 89 (art. 16).

Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 16).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 16).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Medida Provisória 315, de 03/08/2006 (Operações de câmbio)
Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 26 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 315/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei 4.131, de 03/09/1962. [[Lei 4.131/1962, art. 23.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.]


Art. 3º

- Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput deste artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)

Redação anterior (original): [Art. 4º - O art. 23 da Lei 4.131/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
[Lei 4.131/1962, art. 23 - (...)
[§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.] (NR)]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31/12/2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º - O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.]


Art. 6º

- A multa de que trata a Lei 10.755, de 03/11/2003, não se aplica às importações:

I - cujo vencimento ocorra a partir de 04/08/2006; ou

II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei 10.755/2003, não tenha transcorrido até 04/08/2006. [[Lei 10.755/2003, art. 1º.]]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 61): [Art. 4º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.]

Redação anterior (originall): [Art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput deste artigo e as hipóteses em que poderá ser dispensada.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 51 (dava nova redação ao art. 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] [[Medida Provisória 784/2017, art. 39.]]


Art. 8º

- A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

§ 1º - O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º desta Lei implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1º desta Lei fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.


Art. 9º

- A inobservância do disposto nos arts. 1º e 8º desta Lei acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal: [[Lei 11.371/2006, art. 1º. Lei 11.371/2006, art. 8º.]]

I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º desta Lei, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos; [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).

§ 1º - As multas de que trata o caput deste artigo serão:

I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;

II - na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto 70.235, de 06/03/1972.


Art. 10

- Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. II do caput do art. 6º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 11.371/2006, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14. Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º.]]


Art. 11

- O art. 3º do Decreto 23.258, de 19/10/33, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 3º ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)
[Decreto 23.258/1933, art. 3º - É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.] (NR)

Art. 12

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XIII).

Redação anterior (original): [Art. 12 - As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, ocorridas a partir de 04/08/2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput deste artigo. [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]
§ 2º - Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006.] [[Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]


Art. 13

- O caput do art. 15 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 15 - Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
(...)] (NR)

Art. 14

- Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.


Art. 15

- Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas. [[Lei 9.491/1997, art. 26.]]


Art. 16

- Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

I - zero, de 01/01/2022 a 31/12/2023;

Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Não convertido na Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).

II - 0 (zero), de 01/01/2022 a 31/12/2023;

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

III - 1% (um por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2024;

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

IV - 2% (dois por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025; e

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

V - 3% (três por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026.

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Redação anterior (artigo da Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 1º. Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 2º. Efeitos da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I): [Art. 16 - Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a: [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 2º. Efeitos da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I).

I - (VETADO);

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 01/01/2020 e 31/12/2020.

Redação anterior (artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 89): [Art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.] [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013.] [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]

Redação anterior (da Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008): [Art. 16 - Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.] [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31/12/2008.] [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 18

- Fica revogado o inc. IV do art. 7º da Medida Provisória 303, de 29/06/2006. [[Medida Provisória 303/2006, art. 7º.]]

Congresso Nacional, em 28/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional