LEI 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 15-12-2006)

(Republicada no D.O de 19/12/2006). Servidor público. Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga a Lei 9.421, de 24/12/1996, a Lei 10.475, de 27/06/2002, a Lei 10.417, de 05/04/2002, e a Lei 10.944, de 16/09/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.423, de 09/01/2023, art. 2º (arts. 13 e 30).

Lei 14.523, de 09/01/2023, art. 2º (arts. 30 e 30).

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º, e ss. (Anexos II e III, arts. 13, 14, 15).

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (arts. 4º, 11, 13, 18 e 28 e Anexos I, II, IV e V).

  • Republicada no D.O de 19/12/2006
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 33-B - 33-C - 33-D - 33-E - 33-F - 33-G - 33-H - 33-I -
Lei 10.944, de 16/09/2004 (Altera o art. 8º da Lei 10.475, de 27/06/2002, que altera dispositivos da Lei 9.421, de 24/12/96, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União)
Lei 10.417, de 05/04/2002 (Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
Lei 10.475, de 27/06/2002 (Justiça Militar Federal. Normas)
Lei 9.421, de 24/12/1996 ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.


Art. 2º

- Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.


Art. 3º

- Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: [[Lei 11.416/2006, art. 2º.]]

I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

Parágrafo único - As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.


Art. 4º

- As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

§ 1º - Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.]

§ 2º - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.


Art. 5º

- Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de C-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º - Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º - As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

§ 3º - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

§ 4º - Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

§ 5º - A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

§ 6º - Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

§ 7º - Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

§ 8º - Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.


Art. 6º

- No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.


Art. 7º

- O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe [A] respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.


Art. 8º

- São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.


Art. 9º

- O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.


Art. 10

- Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.


Art. 11

- A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.]


Art. 12

- Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei.


Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.523, de 09/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (caput da Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º): [Art. 13 - A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]
Redação anterior (caput Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º): [Art. 13 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]Redação anterior (original): [Art. 13 - A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.]
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 01/06/2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 01/07/2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 01/11/2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 01/06/2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 01/11/2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 01/11/2018;
VIII - integralmente, a partir de 01/01/2019.]
Redação anterior (da Lei 12.774, de 28/12/2012): [§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.475, de 27/06/2002, com a redação dada pela Lei 10.944, de 16/09/2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:]
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013; (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;]
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;]
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015. (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;]
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]
§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.]

Lei 14.423, de 09/01/2023, art. 2º


Art. 14

- É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 4º - Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 5º - O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei. [[Lei 11.416/2006, art. 15.]]

§ 6º - O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 5º (acrescenta o § 6º).

Art. 15

- O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV - (VETADO)

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.]

§ 2º - Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inc. V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º - O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.]


Art. 16

- Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 11.416/2006, art. 4º.]]

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.


Art. 17

- Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 11.416/2006, art. 4º.]]

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º - É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.


Art. 18

- A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

§ 1º - O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 01/12/2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de 01/12/2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.]

§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

Art. 19

- Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei 10.475, de 27/06/2002, são estruturados na forma do Anexo V desta Lei. [[Lei 10.475/2002, art. 3º.]]


Art. 20

- Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar. [[Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 36.]]


Art. 21

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.


Art. 22

- O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei 9.421, de 24/12/1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal. [[Lei 9.421/1996, art. 4º.]]


Art. 23

- (VETADO)


Art. 24

- Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.


Art. 25

- Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.


Art. 26

- Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.


Art. 27

- A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.


Art. 28

- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.]


Art. 29

- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.


Art. 30

- (Revogado pela Lei 14.423, de 09/01/2023, art. 2º e pela Lei 14.523, de 09/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.475, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.
§ 1º - Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo. [[Lei 11.416/2006, art. 13. Lei 11.416/2006, art. 14. Lei 11.416/2006, art. 16. Lei 11.416/2006, art. 17.]]
§ 2º - O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão: [[Lei 11.416/2006, art. 16. Lei 11.416/2006, art. 17.]]
I - 5% (cinco por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.
§ 3º - Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei. [[Lei 11.416/2006, art. 4º. Lei 11.416/2006, art. 18.]]]


Art. 31

- A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 32

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 33

- Ficam revogadas a Lei 9.421, de 24/12/1996, a Lei 10.475, de 27/06/2002, a Lei 10.417, de 05/04/2002, e a Lei 10.944, de 16/09/2004.

Brasília, 15/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff


Art. 33-A
ANEXO I
(Anexo I da Lei 11.416, de 15/12/2006)
Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Anexo I).

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

Redação anterior:

ANEXO I
(Anexo I da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

TÉCNICO JUDICIÁRIO

C

15

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1


Art. 33-B
ANEXO II
Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao Anexo II).

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO



C-137.792,30

CC-127.565,34


C-117.344,99


B-107.131,06


B-96.923,36

BB-86.550,01
ANALISTA JUDICIÁRIO
B-76.359,23


B-66.174,01


A-55.994,18


A-45.819,60

AA-35.505,76


A-25.345,40


A-15.189,71


C-134.749,33

CC-124.611,00


C-114.476,70


B-104.346,31


B-94.219,71

BB-83.992,16
TÉCNICO JUDICIÁRIO
B-73.875,88


B-63.763,00


A-53.653,40


A-43.546,98

AA-33.355,71


A-23.257,97


A-13.163,07


C-132.812,73

CC-122.691,62


C-112.575,71


B-102.464,80


B-92.358,65

BB-82.231,45
AUXILIAR JUDICIÁRIO
B-72.135,37


B-62.043,42


A-51.955,42


A-41.871,22

AA-31.770,31


A-21.694,08


A-11.621,12

Redação anterior (da Lei 12.774, de 28/12/2012): [

Lei 12.774, de 28/12/2012 (Nova redação ao Anexo II)
ANEXO II
(Anexo II da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA JUDICIÁRIOC136.957,41
126.754,77
116.558,03
B106.367,02
96.181,57
85.848,22
75.677,88
65.512,51
A55.351,95
45.196,07
34.915,86
24.772,68
14.633,67
TÉCNICO JUDICIÁRIOC134.240,47
124.116,96
113.997,05
B103.880,63
93.767,60
83.564,43
73.460,61
63.359,82
A53.261,96
43.166,95
32.996,17
22.908,90
12.824,17
AUXILIAR JUDICIÁRIOC132.511,37
122.403,23
112.299,74
B102.200,71
92.105,94
81.992,37
71.906,58
61.824,48
A51.745,91
41.670,73
31.580,63
21.512,57
11.447,43

Redação anterior:

ANEXO II
(Art. 12 da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

6.957,41

14

6.754,77

13

6.558,03

12

6.367,02

11

6.181,57

B

10

5.848,22

9

5.677,88

8

5.512,51

7

5.351,95

6

5.196,07

A

5

4.915,86

4

4.772,68

3

4.633,67

2

4.498,71

1

4.367,68

TÉCNICO JUDICIÁRIO 

C

15

4.240,47

14

4.116,96

13

3.997,05

12

3.880,63

11

3.767,60

B

10

3.564,43

9

3.460,61

8

3.359,82

7

3.261,96

6

3.166,95

A

5

2.996,17

4

2.908,90

3

2.824,17

2

2.741,92

1

2.662,06

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

2.511,37

14

2.403,23

13

2.299,74

12

2.200,71

11

2.105,94

B

10

1.992,37

9

1.906,58

8

1.824,48

7

1.745,91

6

1.670,73

A

5

1.580,63

4

1.512,57

3

1.447,43

2

1.385,10

1

1.325,46


Art. 33-C Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 4º (Nova redação ao Anexo III).
ANEXO III
(Anexo III da Lei 11.416, de 15/12/2006)

DENOMINAÇÃO

A PARTIR DE 01/05/2016

CJ-414.607,74
CJ-312.940,02
CJ-211.382,88
CJ-19.216,74

Redação anterior: [

ANEXO III
(Art. 18 da Lei 11.416, de  15/12/2006).
CARGO EM COMISSÃOVALOR (R$)
CJ-411.686,76
CJ-310.352,52
CJ-29.106,74
CJ-17.945,86

Art. 33-D
ANEXO IV
(Art. 18 da Lei 11.416, de 15/12/2006)
Lei 12.774, de 28/12/2012 (Revoga o Anexo IV)

FUNÇÃO COMISSIONADA

VALOR (R$)

FC-6

4.726,70

FC-5

3.434,43

FC-4

2.984,45

FC-3

2.121,65

FC-2

1.823,15

FC-1

1.567,95


Art. 33-E
ANEXO III
(Anexo V da Lei 11.416, de 15/12/2006)
Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Anexo V).

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA


CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1

Redação anterior:

ANEXO V
(Art. 19 da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

C

15

14

14

13

13

12

12

11

11

B

10

B

10

9

9

8

8

7

7

6

6

A

5

A

5

4

4

3

3

2

2

1

1

TÉCNICO JUDICIÁRIO

C

15

C

15

14

14

13

13

12

12

11

11

B

10

B

10

9

9

8

8

7

7

6

6

A

5

A

5

4

4

3

3

2

2

1

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

C

15

14

14

13

13

12

12

11

11

B

10

B

10

9

9

8

8

7

7

6

6

A

5

A

5

4

4

3

3

2

2

1

1


Art. 33-F
ANEXO VI(Art. 18, § 1º, da Lei 11.416, de 15/12/ 2006)

CARGO EM COMISSÃO

Vigência

junho/2006

dez/2006

Julho/2007

dez/2007

julho/2008

dez/2008

15%

30%

45%

60%

80%

100%

CJ – 4

8.375,51

8.959,85

9.544,18

10.128,52

10.907,64

11.686,76

CJ – 3

7.419,31

7.936,93

8.454,56

8.972,18

9.662,35

10.352,52

CJ – 2

6.526,50

6.981,83

7.437,17

7.892,51

8.499,62

9.106,74

CJ – 1

5.694,53

6.091,83

6.489,12

6.886,41

7.416,14

7.945,86


Art. 33-G
ANEXO VII
CARGO EM COMISSÃO - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 18, § 2º, da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO EM COMISSÃO

Vigência

junho/2006

dez/2006

julho/2007

dez/2007

julho/2008

dez/2008

CJ – 4

3.545,75

4.151,50

4.803,99

5.503,23

6.508,26

7.596,39

CJ – 3

3.179,23

3.711,27

4.283,77

4.896,73

5.776,97

6.729,14

CJ – 2

2.819,64

3.284,92

3.785,22

4.320,56

5.088,83

5.919,38

CJ – 1

2.465,24

2.870,61

3.306,41

3.772,66

4.441,68

5.164,81


Art. 33-H
ANEXO VIII
FUNÇÃO COMISSIONADA - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 18, § 2º, da Lei 11.416, de 15/12/2006)

FUNÇÃO COMISSIONADA

Vigência

junho/2006

dez/2006

julho/2007

dez/2007

julho/2008

dez/2008

FC-6

1.984,09

2.176,13

2.368,18

2.560,23

2.816,29

3.072,36

FC-5

1.629,64

1.736,00

1.842,37

1.948,74

2.090,56

2.232,38

FC-4

1.356,62

1.459,55

1.562,48

1.665,41

1.802,65

1.939,89

FC-3

1.044,04

1.103,17

1.162,29

1.221,41

1.300,24

1.379,07

FC-2

837,33

898,69

960,05

1.021,42

1.103,23

1.185,05

FC-1

660,61

723,89

787,16

850,44

934,80

1.019,17


Art. 33-I
ANEXO IX
(Art. 30 da Lei 11.416, de 15/12/2006)

 

 

 

Vigência do VencimentoBásico

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Inciso I

Inciso II

Inciso III

Inciso IV

Inciso V

Inciso VI

 

 

 

15%

30%

45%

60%

80%

100%

 

 

15

5.301,50

5.593,72

5.885,94

6.178,16

6.567,78

6.957,41

 

 

14

5.127,97

5.415,05

5.702,13

5.989,22

6.371,99

6.754,77

 

C

13

4.960,13

5.242,11

5.524,09

5.806,08

6.182,05

6.558,03

 

 

12

4.797,79

5.074,71

5.351,64

5.628,56

5.997,79

6.367,02

 

 

11

4.640,79

4.912,69

5.184,60

5.456,50

5.819,03

6.181,57

 

 

10

4.465,96

4.709,89

4.953,82

5.197,74

5.522,98

5.848,22

Analista

 

9

4.319,75

4.559,42

4.799,09

5.038,76

5.358,32

5.677,88

Judiciário

B

8

4.178,36

4.413,80

4.649,23

4.884,67

5.198,59

5.512,51

 

 

7

4.041,61

4.272,84

4.504,08

4.735,32

5.043,63

5.351,95

 

 

6

3.909,34

4.136,41

4.363,48

4.590,55

4.893,31

5.196,07

 

 

5

3.762,08

3.965,69

4.169,30

4.372,91

4.644,38

4.915,86

 

 

4

3.638,92

3.839,00

4.039,07

4.239,15

4.505,92

4.772,68

 

A

3

3.519,80

3.716,37

3.912,93

4.109,50

4.371,59

4.633,67

 

 

2

3.404,60

3.597,68

3.790,76

3.983,83

4.241,27

4.498,71

 

 

1

3.293,18

3.482,80

3.672,41

3.862,03

4.114,86

4.367,68

 

 

15

3.185,40

3.371,59

3.557,78

3.743,96

3.992,22

4.240,47

 

 

14

3.081,18

3.263,96

3.446,75

3.629,53

3.873,24

4.116,96

 

C

13

2.980,37

3.159,79

3.339,20

3.518,61

3.757,83

3.997,05

 

 

12

2.882,87

3.058,94

3.235,02

3.411,09

3.645,86

3.880,63

 

 

11

2.788,57

2.961,34

3.134,11

3.306,88

3.537,24

3.767,60

 

 

10

2.683,35

2.838,83

2.994,32

3.149,80

3.357,11

3.564,43

Técnico

 

9

2.595,53

2.748,19

2.900,85

3.053,51

3.257,06

3.460,61

Judiciário

B

8

2.510,62

2.660,48

2.810,33

2.960,19

3.160,00

3.359,82

 

 

7

2.428,47

2.575,56

2.722,64

2.869,73

3.065,84

3.261,96

 

 

6

2.349,03

2.493,37

2.637,71

2.782,04

2.974,50

3.166,95

 

 

5

2.260,42

2.390,26

2.520,09

2.649,93

2.823,05

2.996,17

 

 

4

2.186,44

2.313,93

2.441,43

2.568,92

2.738,91

2.908,90

 

A

3

2.114,90

2.240,06

2.365,23

2.490,40

2.657,29

2.824,17

 

 

2

2.045,70

2.168,56

2.291,42

2.414,29

2.578,10

2.741,92

 

 

1

1.978,78

2.099,36

2.219,93

2.340,51

2.501,28

2.662,06

 

 

15

1.903,08

2.010,42

2.117,77

2.225,12

2.368,24

2.511,37

 

 

14

1.835,54

1.935,72

2.035,90

2.136,08

2.269,65

2.403,23

 

C

13

1.770,43

1.863,84

1.957,24

2.050,65

2.175,20

2.299,74

 

 

12

1.707,65

1.794,66

1.881,67

1.968,68

2.084,69

2.200,71

 

 

11

1.647,13

1.728,09

1.809,06

1.890,03

1.997,98

2.105,94

 

 

10

1.585,33

1.657,16

1.728,99

1.800,82

1.896,60

1.992,37

Auxiliar

 

9

1.529,22

1.595,81

1.662,41

1.729,00

1.817,79

1.906,58

Judiciário

B

8

1.475,11

1.536,77

1.598,42

1.660,07

1.742,27

1.824,48

 

 

7

1.422,93

1.479,92

1.536,92

1.593,92

1.669,91

1.745,91

 

 

6

1.372,63

1.425,23

1.477,84

1.530,45

1.600,59

1.670,73

 

 

5

1.321,39

1.367,14

1.412,89

1.458,64

1.519,63

1.580,63

 

 

4

1.274,73

1.316,70

1.358,67

1.400,64

1.456,61

1.512,57

 

A

3

1.229,73

1.268,15

1.306,57

1.344,98

1.396,21

1.447,43

 

 

2

1.186,34

1.221,41

1.256,49

1.291,57

1.338,33

1.385,10

 

 

1

1.144,50

1.176,44

1.208,37

1.240,30

1.282,88

1.325,46