LEI 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 22-12-2006)

Servidor público. Forças armadas. Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 55 (art. 2º-A).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 56 (art. 2º-A).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Servidor público militar. Renumeração)
(Arts. - - 2º-A - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 22-12-2006)

Servidor público. Forças armadas. Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 55 (art. 2º-A).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 56 (art. 2º-A).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Servidor público militar. Renumeração)
(Arts. - - 2º-A - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Servidor público militar. Renumeração)

Art. 2º

- O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).


Art. 2º-A

- A partir de 01/07/2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 55 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.


Art. 4º

- Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Servidor público militar. Renumeração)

Brasília, 21/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Paulo Bernardo Silva