LEI 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 20-03-2007)

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

Atualizada(o) até:

Lei 10.462, de 05/08/2011 (art. 2º).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (art. 2º).

Lei 11.507, de 20/07/2007 (art. 2º).

Medida Provisória 361, de 28/03/2007 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 20-03-2007)

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

Atualizada(o) até:

Lei 10.462, de 05/08/2011 (art. 2º).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (art. 2º).

Lei 11.507, de 20/07/2007 (art. 2º).

Medida Provisória 361, de 28/03/2007 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.


Art. 2º

- A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.

Artigo com redação dada pela Lei 10.462, de 05/08/2011 - origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011.

§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.

§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 01/12/2016.

Redação anterior (da Lei 11.507, de 20/07/2007 - origem da Medida Provisória 361, de 28/03/2007): [Art. 2º- A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.]


Art. 3º

- Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º, no inc. I do art. 7º, nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93, e na Lei 8.647, de 13/04/1993.

Lei 8.745/1993 (Servidor público. Contratação temporária)
Lei 8.647/1993 (Seguridade social. Administrativo. Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGPS)

Art. 4º

- A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

I - mediante processo seletivo simplificado; ou

II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff.