LEI 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 29-03-2007)

Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal - CF/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 5º, XLIII (Crime hediondo).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 29-03-2007)

Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal - CF/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 5º, XLIII (Crime hediondo).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 2º (Crime hediondo)
[Art. 2º - (...)
(...)
II - fiança.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.] (NR)
Lei 7.960, de 21/12/1989 (Prisão temporária)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro