Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal - CF/88.
Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal - CF/88.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.] (NR)