LEI 11.486, DE 15 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 15-05-2007)

Administrativo. Altera os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará; revoga o Decreto 90.379, de 29/10/84, e o Decreto s/no de 4/02/2002; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará, criado nos termos do Decreto s/no de 4/02/2002, passa a reger-se pelas disposições desta Lei.


Art. 2º

- O Parque Nacional de Jericoacoara tem por objetivos proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de seus recursos naturais, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.


Art. 3º

- O Parque Nacional de Jericoacoara tem os seus limites definidos a partir da base cartográfica digital na escala 1:2000, fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e em cartas topográficas na escala 1:100.000 MI 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, inicia-se no ponto de c. p. a. E = 322687 e N = 9685447 (ponto 1), localizado na foz do rio Guriú no oceano Atlântico; daí, segue a montante pela margem direita do rio Guriú até o ponto de c. p. a. E = 324307 e N = 9685007 (ponto 2); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 324804 e N = 9685120 (ponto 3), E = 325063 e N = 9685512 (ponto 4), E = 325858 e N = 9686250 (ponto 5), E = 326423 e N = 9686255 (ponto 6), E = 328021 e N = 9686098 (ponto 7), E = 331106 e N = 9685330 (ponto 8), E = 333546 e N = 9685111 (ponto 9), E = 334425 e N = 9685324 (ponto 10), E = 338423 e N = 9686015 (ponto 11), E = 342589 e N = 9686897 (ponto 12), E = 341572 e N = 9689214 (ponto 13), localizado na frente da Pedra do Desterro; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 341192 e N = 9690226 (ponto 14), E = 340406 e N = 9690326 (ponto 15), E = 338572 e N = 9691032 (ponto 16), E = 337202 e N = 9691596 (ponto 17), E = 335388 e N = 9692321 (ponto 18), E = 334078 e N = 9693168 (ponto 19), E = 333292 e N = 9693228 (ponto 20), E = 331418 e N = 9692644 (ponto 21), E = 330390 e N = 9692382 (ponto 22), E = 329971 e N = 9691663 (ponto 23), E = 331045 e N = 9691113 (ponto 24), E = 331047 e N = 9691304 (ponto 25), E = 331283 e N = 9691345 (ponto 26), E = 331620 e N = 9691317 (ponto 27), E = 332359 e N = 9690892 (ponto 28), E = 332430 e N = 9690544 (ponto 29), E = 332430 e N = 9690521 (ponto 30), E = 332448 e N = 9690427 (ponto 31), E = 332837 e N = 9690515 (ponto 32), E = 332811 e N = 9690598 (ponto 33), E = 333294 e N = 9690710 (ponto 34), E = 333466 e N = 9690739 (ponto 35), E = 333530 e N = 9690484 (ponto 36), E = 333385 e N = 9690460 (ponto 37), E = 332892 e N = 9690345 (ponto 38), E = 332840 e N = 9690505 (ponto 39), E = 332450 e N = 9690417 (ponto 40), E = 332147 e N = 9690359 (ponto 41), E = 332102 e N = 9690352 (ponto 42), E = 332046 e N = 9690340 (ponto 43), E = 331954 e N = 9690337 (ponto 44), E = 331724 e N = 9690337 (ponto 45), E = 331670 e N = 9690384 (ponto 46), E = 331633 e N = 9690455 (ponto 47), E = 331555 e N = 9690503 (ponto 48), E = 331492 e N = 9690590 (ponto 49), E = 331333 e N = 9690690 (ponto 50), E = 331244 e N = 9690778 (ponto 51), E = 331193 e N = 9690864 (ponto 52), E = 330108 e N = 9690548 (ponto 53), E = 329302 e N = 9689500 (ponto 54), E = 327750 e N = 9688775 (ponto 55), E = 325836 e N = 9688170 (ponto 56), E = 324506 e N = 9687142 (ponto 57), E = 322410 e N = 9686195 (ponto 58); daí, segue por linha reta até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e delimitando uma área aproximada de 8.850ha (oito mil, oitocentos e cinqüenta hectares).


Art. 4º

- Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção.


Art. 5º

- Fica extinta a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, criada pelo Decreto 90.379, de 29/10/84.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados o Decreto 90.379, de 29/10/84, e o Decreto s/nº de 04/02/2002, que dispõem sobre o Parque Nacional e a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará.

Brasília, 15/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Paulo Ribeiro Capobianco