LEI 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007

(D. O. 12-07-2007)

Modifica as competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei 8.405, de 09/01/1992; e altera a Lei 8.405, de 09/01/1992, e a Lei 11.273, de 06/02/2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007

(D. O. 12-07-2007)

Modifica as competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei 8.405, de 09/01/1992; e altera a Lei 8.405, de 09/01/1992, e a Lei 11.273, de 06/02/2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 6º da Lei 8.405, de 09/01/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º - No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;
II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º - A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.] (NR)
[Art. 6º - (...).
(...).
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
§ 1º - O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
§ 2º - As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado.] (NR)

Art. 2º

- São criados, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 140 (cento e quarenta) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia; e

II - 270 (duzentos e setenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia.


Art. 3º

- São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para fins de estruturação da Capes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

I - 3 (três) DAS-5;

II - 13 (treze) DAS-4;

III - 26 (vinte e seis) DAS-3;

IV - 8 (oito) DAS-2; e

V - 2 (dois) DAS-1.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 4º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 11.273, de 06/02/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
§ 1º - (...)
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou
(...)
§ 3º - É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...).
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
(...).] (NR)

Art. 5º

- O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - José Henrique Paim Fernandes