(D. O. 28-08-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 2º (arts. 14-C e 14-D).
Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 2º (art. 14-D).
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (arts. 14-A, 14-B e 14-C).
Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 1º (art. 14-A e 14-B).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
- O Instituto Chico Mendes será administrado por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.
- O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1º desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará a transição do patrimônio, dos recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, de pessoal, de cargos e funções, de direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes.
I - 1 (um) DAS-6;
II - 3 (três) DAS-4; e
III - 153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.
Parágrafo único - As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a estruturação das unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de acordo com a Lei 9.985, de 18/07/2000.
- O art. 2º da Lei 7.735, de 22/02/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A alínea [a] do inc. II do § 1º do art. 39 da Lei 11.284, de 02/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inciso III do caput do art. 6º da Lei 9.985, de 18/07/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O parágrafo único do art. 6º da Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA dos servidores redistribuídos para o Instituto Chico Mendes continuarão a ser pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 até que produzam efeitos financeiros os resultados da primeira avaliação a ser processada com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto, observados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis 11.156, de 29/07/2005, e 11.357, de 19/10/2006.
- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A responsabilidade técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental prévia por parte do Ibama será exclusiva de órgão colegiado do referido Instituto, estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Até a regulamentação do disposto no caput deste artigo, aplica-se ao licenciamento ambiental prévio a legislação vigente na data de publicação desta Lei.
- Os órgãos públicos incumbidos da elaboração de parecer em processo visando à emissão de licença ambiental deverão fazê-lo em prazo a ser estabelecido em regulamento editado pela respectiva esfera de governo.
- Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985, de 18/07/2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União. [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 1º).§ 1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais.
§ 2º - O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
§ 3º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.
§ 4º - O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.
§ 5º - A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
- Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei 9.985, de 18/07/2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.] [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 1º).- Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei 8.987, de 13/02/1995.
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo.§ 1º - O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.
§ 2º - As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
§ 3º - Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria.
§ 4º - O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.
§ 5º - O órgão gestor da unidade de conservação poderá conceder, isolada ou conjuntamente, a exploração das atividades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 16 da Lei 11.284, de 2/03/2006, observado o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, conforme regulamento.] (NR) [[Lei 11.284/2006, art. 16.]]
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 2º (acrescenta o § 5º).- As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento.
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 2º).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o art. 36 da Lei 8.028, de 12/04/1990; [[Lei 8.028/1990, art. 36.]]
II - o art. 2º da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001; e [[Medida Provisória 2.216-37/2001, art. 2º.]]
III - o art. 20 da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 11.357/2006, art. 20.]]
Brasília, 28/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Marina Silva