LEI 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 28-08-2007)

(Origem da Medida Provisória 366, de 10/05/2007). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera a Lei 7.735, de 22/02/1989, a Lei 11.284, de 02/03/2006, a Lei 9.985, de 18/07/2000, a Lei 10.410, de 11/01/2002, a Lei 11.156, de 29/07/2005, a Lei 11.357, de 19/10/2006, e a Lei 7.957, de 20/12/1989; revoga dispositivos da Lei 8.028, de 12/04/1990, e da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 2º (arts. 14-C e 14-D).

Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 2º (art. 14-D).

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (arts. 14-A, 14-B e 14-C).

Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 1º (art. 14-A e 14-B).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 14-B - 14-C - 14-D - 15 - 16 -
Lei 11.516, de 28/08/2007, art. 1º (dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 15 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei 10.486, de 04/07/2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei 11.090, de 07/01/2005)
Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 39 (Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Lei 10.683, de 28/05/2003, a Lei 5.868, de 12/12/1972, a Lei 9.605, de 12/02/98, a Lei 4.771, de 15/09/1965, a Lei 6.938, de 31/08/1981, e a Lei 6.015, de 31/12/1973)
Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 6º (Meio ambiente. Servidor público. Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Administração pública. Altera dispositivos da Lei 9.649, de 27/05/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 6º (Meio ambiente. Regulamenta o CF/88, art. 225, § 1º, I, II, III e VII, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
Lei 8.028, de 12/04/1990, art. 36 (Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 12 (dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama)
Lei 7.735, de 22/02/1989, art. 2º (Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.


Art. 2º

- O Instituto Chico Mendes será administrado por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.


Art. 3º

- O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1º desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará a transição do patrimônio, dos recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, de pessoal, de cargos e funções, de direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes.


Art. 4º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes.

I - 1 (um) DAS-6;

II - 3 (três) DAS-4; e

III - 153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.

Parágrafo único - As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a estruturação das unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de acordo com a Lei 9.985, de 18/07/2000.


Art. 5º

- O art. 2º da Lei 7.735, de 22/02/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.735/1989, art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.] (NR)

Art. 6º

- A alínea [a] do inc. II do § 1º do art. 39 da Lei 11.284, de 02/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.284/2006, art. 39 - (...).
§ 1º - (...).
II - (...).
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;
(...).] (NR)

Art. 7º

- O inciso III do caput do art. 6º da Lei 9.985, de 18/07/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[ Lei 9.985/2000, art. 6º - (...).
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
(...).] (NR)

Art. 8º

- O parágrafo único do art. 6º da Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.410/2002, art. 6º - (...).
Parágrafo único - O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.] (NR)

Art. 9º

- A Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.156/2005, art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 2º - A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.
(...).
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes.
(...).] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 4º - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
(...).
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAEM, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 5º - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAEM calculada como se estivesse no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes;
(...).] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 7º - O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 9º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.
(...).] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 10 - A GDAMB será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.
(...).
§ 6º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDAMB, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.
(...).] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 12 - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAMB, nas seguintes condições: [[Lei 11.156/2005, art. 9º.]]
(...).
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAMB, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 13 - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações: [[Lei 11.156/2005, art. 9º.]]
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes; e
(...).] (NR)
[Lei 11.156/2005, art. 15 - O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lotação do servidor.] (NR)

Art. 10

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.357/2006, art. 15 - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]
(...).
§ 2º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.
(...).
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.
(...).] (NR)

Art. 11

- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA dos servidores redistribuídos para o Instituto Chico Mendes continuarão a ser pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 até que produzam efeitos financeiros os resultados da primeira avaliação a ser processada com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto, observados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis 11.156, de 29/07/2005, e 11.357, de 19/10/2006.


Art. 12

- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.957/1989, art. 12 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação;
II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.] (NR)

Art. 13

- A responsabilidade técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental prévia por parte do Ibama será exclusiva de órgão colegiado do referido Instituto, estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - Até a regulamentação do disposto no caput deste artigo, aplica-se ao licenciamento ambiental prévio a legislação vigente na data de publicação desta Lei.


Art. 14

- Os órgãos públicos incumbidos da elaboração de parecer em processo visando à emissão de licença ambiental deverão fazê-lo em prazo a ser estabelecido em regulamento editado pela respectiva esfera de governo.


Art. 14-A

- Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985, de 18/07/2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União. [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 1º).

§ 1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais.

§ 2º - O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.

§ 3º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.

§ 4º - O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.

§ 5º - A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.


Art. 14-B

- Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei 9.985, de 18/07/2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.] [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 1º).

Art. 14-C

- Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei 8.987, de 13/02/1995.

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo.

§ 1º - O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.

§ 2º - As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.

§ 3º - Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria.

§ 4º - O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.

§ 5º - O órgão gestor da unidade de conservação poderá conceder, isolada ou conjuntamente, a exploração das atividades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 16 da Lei 11.284, de 2/03/2006, observado o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, conforme regulamento.] (NR) [[Lei 11.284/2006, art. 16.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 2º (acrescenta o § 5º).

Art. 14-D

- As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 2º).

Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Ficam revogados:

I - o art. 36 da Lei 8.028, de 12/04/1990; [[Lei 8.028/1990, art. 36.]]

II - o art. 2º da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001; e [[Medida Provisória 2.216-37/2001, art. 2º.]]

III - o art. 20 da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 11.357/2006, art. 20.]]

Brasília, 28/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Marina Silva