LEI 11.539, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 09-11-2007)

(Conversão da Medida Provisória 389/2007). Administrativo. Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 61 (Anexos II, III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 4º (arts. 1º (VETADO), 3º e 13).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 61 (Anexos II, III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 4º (art. 13).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 7º (Anexos II, III e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 7º (Anexos II, III e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 32, e 33 (art. 1º, § 6º e Anexos II, III e IV).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 31, e 32 (art. 1º, § 6º e Anexos II, III e IV).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 82 (art. 13-B).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (art. 7º, 8º, 9º, 12, 13, 13-B e 16).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (art. 7º, 8º, 9º, 12, 13, 13-A, 13-B e 16).

Lei 12.857, de 02/09/2013, art. 17 (art. 2º, I e II).

Lei 12.823, de 05/06/2013, art. 9º (art. 2º).

Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 5º (Anexos II, III e IV).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 48 (arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13).

Lei 12.186, de 29/12/2009 (arts. 4º-A e 14-A e Anexos II, III e IV).

Lei 12.094, de 19/11/2009 (arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13).

Lei 11.661, de 24/04/2008 (arts. 1º e 2º, II).

Medida Provisória 407, de 26/12/2007 (arts. 1º e 2º, II).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 13-B - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Decreto 8.107, de 06/09/2013 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 11.539, de 08/11/2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior)
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pela Lei 9.657 de 03/06/1998, a Lei 10.871, de 20/05/2004, a Lei 11.046, de 27/12/2004, a Lei 11.171, de 02/09/2005, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 11.357, de 19/10/2006, a Lei 11.539, de 08/11/2007, e a Lei 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 6.693, de 12/12/2008 ([Revogado pelo Decreto 8.107, de 06/09/2013]. Lei 11.539/2007. Regulamento. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 389/2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.]

§ 4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3º deste artigo, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.]

§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.661, de 24/04/2008. Origem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007): [§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.

Lei 11.661, de 24/04/2008 (Acrescenta o § 5º. Orgiem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007).

§ 6º - A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 32 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 32 (acrescenta o § 6º).

Art. 2º

- O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei é de: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

Lei 12.857, de 02/09/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e]

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.

Lei 12.857, de 02/09/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.823, de 05/06/2013): [II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.]

Lei 12.823, de 05/06/2013, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.661, de 24/04/2008): [II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.]

Lei 11.661, de 24/04/2008 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007).

Redação anterior (original): [II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.]


Art. 3º

- A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.]

§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 4º - É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5º - O concurso público para os cargos referidos no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

§ 6º - A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.


Art. 4º

- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.


Art. 4º-A

- A partir de 01/01/2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.

Parágrafo único - A partir de 01/01/2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]


Art. 5º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

§ 1º - A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.

§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 3º - Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. [[Lei 11.539/2007, art. 1º. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (§ 2º com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.] [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (§ 3º com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.]
§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.]


Art. 6º

- Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.

§ 1º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 3º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

§ 4º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Art. 7º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [Art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.]


Art. 8º

- A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.]

§ 3º - As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.]

§ 4º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.]

§ 5º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. (Caput com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [Art. 8º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.]
§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (§ 1º com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.]
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]
§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (§ 4º com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.]
§ 5º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
§ 6º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. (§ 6º acrescentado pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
§ 7º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (§ 7º acrescentado pela Lei 12.094, de 19/11/2009).]


Art. 9º

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [Art. 9º - As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.]

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).

Art. 10

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.


Art. 11

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

§ 1º - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [Art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 20 (vinte pontos).]


Art. 12

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e]

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período.]

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [Art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]


Art. 13

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º; [[Lei 11.539/2007, art. 9º.]]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).

Redação anterior (original): [I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º;] [[Lei 11.539/2007, art. 9º.]]

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.]

III - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 4º).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 27, III).

Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Redação anterior (Caput com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009): [Art. 13 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:
Redação anterior: [Art. 13 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:]
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (Inc. I com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Parágrafo com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão de lotação.]


Art. 13-A

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 13-B

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 82 (acrescenta o parágrafo).

Art. 14

- A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 14-A

- Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Acrescenta o artigo).
Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos.

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.]


Art. 15

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.


Art. 16

- O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação a alíenea. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a progressão;]

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação a alíenea. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a promoção; e]

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas [a] dos incs. I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.


Art. 17

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 desta Lei serão objeto de regulamento.


Art. 18

- Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, a GDAIE será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 19

- Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.


Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 08/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Deputado Narcio Rodrigues - Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 61 (Nova redação aos Anexos II, III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 61 (Nova redação aos Anexos II, III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 7º (Anexos II, III e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 7º (Nova redação aos Anexos II, III e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 32 (Nova redação aos Anexos II, III e IV).
Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 5º (Nova redação aos Anexos II, III e IV).
Lei 12.186, de 29/12/2009 (Nova redação aos Anexos II, III e IV).