LEI 11.598, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 04-12-2007)

Sociedade. Pessoa jurídicca. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei 8.934, de 18/11/1994; revoga dispositivos do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, e da Lei 7.711, de 22/12/1988, a Lei 8.036, de 11/05/90, a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.906, de 04/07/1994; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º e 57 (art. 2º, 4º, 5º-A, 6º, 6º-A, e 11-A).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º (art. 2º, 4º, 5º-A, 6º e 11-A).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 9º (art. 4º).

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 10 (art. 4º).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 7º (art. 7º-A).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - - 7º-A - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Redesim e das Diretrizes para sua Estruturação e Funcionamento (Art. 2)

Capítulo II - Dos Sistemas Informatizados de Apoio ao Registro e à Legalização de Empresas (Art. 9)

Capítulo III - Da Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL (Art. 12)

Capítulo IV - Disposições Transitórias (Art. 14)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 16)

Lei Complementar 123/2006 (Suplersimples)
Decreto 6.884/2009 (Comite para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.598, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 04-12-2007)

Sociedade. Pessoa jurídicca. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei 8.934, de 18/11/1994; revoga dispositivos do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, e da Lei 7.711, de 22/12/1988, a Lei 8.036, de 11/05/90, a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.906, de 04/07/1994; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º e 57 (art. 2º, 4º, 5º-A, 6º, 6º-A, e 11-A).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º (art. 2º, 4º, 5º-A, 6º e 11-A).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 9º (art. 4º).

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 10 (art. 4º).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 7º (art. 7º-A).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - - 7º-A - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Redesim e das Diretrizes para sua Estruturação e Funcionamento (Art. 2)

Capítulo II - Dos Sistemas Informatizados de Apoio ao Registro e à Legalização de Empresas (Art. 9)

Capítulo III - Da Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL (Art. 12)

Capítulo IV - Disposições Transitórias (Art. 14)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 16)

Lei Complementar 123/2006 (Suplersimples)
Decreto 6.884/2009 (Comite para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Capítulo I - DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAçãO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 2º

- Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.

§ 1º - A Redesim será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.]

§ 2º - A composição, a estrutura e o funcionamento do CGSIM serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e de autorizações de funcionamento.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

§ 3º - A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.


Art. 4º

- Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 4º - Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 1º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 2º - O resultado da pesquisa prévia de que trata o inc. I do § 1º deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 3º - Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inc. III do § 1º deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 4º - A pesquisa prévia de que tratam o caput e inc. III do § 1º deste artigo será gratuita.]

§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 9º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 10).

Art. 5º

- Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º - As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.


Art. 5º-A

- Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.874/2019, art. 3º. Lei 14.195/2021, art. 4º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

§ 1º - Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.

§ 2º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não confirmada na conversão para a Lei 14.195/2021).

Redação anterior: [Art. 6º - Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º - A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2º - Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3º - O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4º - Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.]


Art. 6º-A

- Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM. [[Lei 13.874/2019, art. 3º. Lei 11.598/2007, art. 5º-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.

§ 2º - Do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.

§ 3º - O CGSIM comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, caso em que o sistema aplicará a classificação respectiva e não a estabelecida pelo CGSIM na forma prevista no caput do art. 5º-A desta Lei. [[Lei 11.598/2007, art. 5º-A.]]]

§ 4º - A emissão automática de que trata o caput deste artigo não obsta a fiscalização pelos órgãos ou pelas entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.

§ 5º - A assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, referido no § 1º deste artigo, poderá ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletrônicas nos termos da Lei 14.063, de 23/09/2020.

§ 6º - As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar 140, de 8/12/2011.


Art. 7º

- Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos arts. 5º e 9º desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma especial: [[Lei 11.598/2007, art. 5º. Lei 11.598/2007, art. 9º.]]

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;

II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;

IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

V – (VETADO).

§ 1º - Eventuais exigências no curso de processo de registro e legalização de empresário ou de pessoa jurídica serão objeto de comunicação pelo órgão competente ao requerente, com indicação das disposições legais que as fundamentam.

§ 2º - Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.


Art. 7º-A

- O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 7º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Art. 8º

- Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da Redesim divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.


Capítulo II - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E à LEGALIZAçãO DE EMPRESAS (Ir para)
Art. 9º

- Será assegurada ao usuário da Redesim entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.

§ 1º - Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição dos demais integrantes da Redesim, por meio eletrônico:

I - os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após o arquivamento dos atos;

II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o arquivamento.

§ 2º - As imagens digitalizadas suprirão a eventual exigência de apresentação do respectivo documento a órgão ou entidade que integre a Redesim.

§ 3º - Deverão ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no âmbito da Redesim, as classificações aprovadas por órgão do Poder Executivo Federal designado em regulamento, devendo os órgãos e entidades integrantes zelar pela uniformidade e consistência das informações.


Art. 10

- Para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais no processo de registro, com vistas na verificação de dados de identificação de empresários, sócios ou administradores, os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas realizarão consultas automatizadas e gratuitas:

I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;

II - a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas;

III - a outros cadastros de órgãos públicos.


Art. 11

- O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

I - promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;]

II - prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 9º desta Lei; [[Lei 11.598/2007, art. 9º.]]]

III - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX).

Redação anterior: [III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.]

IV - realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

V - prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.195/2021, art. 2º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, aos quais caberá a responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema. [[Lei 11.598/2007, art. 2º.]]]


Art. 11-A

- Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 8º.]]

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

§ 1º - Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.

§ 2º - A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.

§ 3º - Os dados coletados para inscrições e para licenças deverão ser previamente aprovados pelo CGSIM.


Capítulo III - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL (Ir para)
Art. 12

- As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de atendimento presencial da Redesim, serão instaladas preferencialmente nas capitais e funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem, localmente, a Redesim.

§ 1º - Deverá funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda capital cuja municipalidade, assim como os órgãos ou entidades dos respectivos Estados, adiram à Redesim, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.

§ 2º - Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial.

§ 3º - Em cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio definido pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua apresentação juntamente com a marca [FÁCIL].


Art. 13

- As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas por:

I - um Núcleo de Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio empresarial, com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestar orientação e informações completas e prévias para realização do registro e da legalização de empresas, inclusive as consultas prévias necessárias, de modo que o processo não seja objeto de restrições após a sua protocolização no Núcleo Operacional;

II - um Núcleo Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma conclusiva, ao processo único de cada requerente, contemplando as exigências documentais, formais e de informação referentes aos órgãos e entidades que integrem a Redesim.

Parágrafo único - As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.


Capítulo IV - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 14

- No prazo de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, serão definidas pelos órgãos e entidades integrantes da Redesim competentes para emissão de licenças e autorizações de funcionamento as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;

II - 18 (dezoito) meses, serão implementados:

a) pelo Poder Executivo federal o cadastro a que se refere o inc. I do caput do art. 10 desta Lei, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet; [[Lei 11.598/2007, art. 10.]]

b) pelos Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem à Redesim os procedimentos de consulta prévia a que se referem os incs. I e II do § 1º do art. 4º desta Lei; [[Lei 11.598/2007, art. 4º.]]

III - 3 (três) anos, será implementado pelo Poder Executivo federal sistema informatizado de classificação das atividades que uniformize e simplifique as atuais codificações existentes em todo o território nacional, com apoio dos integrantes da Redesim.

Parágrafo único - Até que seja implementado o sistema de que trata o inc. III do caput deste artigo, os órgãos integrantes da Redesim deverão:

I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas–Fiscal - CNAE–Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - buscar condições para atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.

III - promover a unificação da identificação nacional cadastral única, correspondente ao número da inscrição no CNPJ.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. III).

Art. 15

- (VETADO).


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- O disposto no art. 7º desta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios competentes para o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscrição, alteração e baixa. [[Lei 11.598/2007, art. 7º.]]


Art. 16-A

- O CGSIM poderá instituir outras iniciativas de integração entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios, que visem à facilitação do ambiente de negócios no exercício de competências e de atuações que envolvam os entes federativos.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O CGSIM poderá instituir a obrigatoriedade da adesão à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os membros da Redesim.

§ 2º - O CGSIM poderá instituir a adesão condicionada ou tácita, decorrente de não manifestação de contrariedade, à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os entes que não sejam membros da Redesim, caso a iniciativa recaia em matérias sobre as quais a União tenha competência privativa ou concorrente para legislar, na forma dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 22. CF/88, art. 24.]]


Art. 17

- Os arts. 43 e 45 da Lei 8.934, de 18/11/1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.934/1994, art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]
[Lei 8.934/1994, art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.] (NR)

Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- (VETADO).

Brasília, 03/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge