LEI 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 13-12-2007)

(Revogada pela Lei 12.815, de 05/06/2013). (Revogada pela Medida Provisória 595, de 05/12/2012). (Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007). Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, II (Revogação total).

Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, II (Revogação total).

Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)
  • De acordo com a retificação do D.O. 10/08/2011 (art. 48).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 13-12-2007)

(Revogada pela Lei 12.815, de 05/06/2013). (Revogada pela Medida Provisória 595, de 05/12/2012). (Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007). Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, II (Revogação total).

Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, II (Revogação total).

Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)
  • De acordo com a retificação do D.O. 10/08/2011 (art. 48).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas áreas de atuação.

§ 1º - O Programa de que trata o caput deste artigo abrange as obras e serviços de engenharia de dragagem do leito das vias aquaviárias, compreendendo a remoção do material sedimentar submerso e a escavação ou derrocamento do leito, com vistas à manutenção da profundidade dos portos em operação ou na sua ampliação.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;

III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;

IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação.


Art. 2º

- A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

§ 1º - Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.

§ 2º - As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput deste artigo.

§ 3º - As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.

§ 4º - Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 5º - A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por período de até 1 (um) ano, observadas as disposições da Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 6º - A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, respeitadas as disposições da Lei 8.666, de 21/06/93.


Art. 3º

- Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/93.


Art. 4º

- Cabe à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e ao Ministério dos Transportes estabelecer, nas respectivas áreas de atuação, as prioridades para dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e demais condições, que devem constar do projeto básico da dragagem.


Art. 5º

- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei 9.432, de 08/01/97.


Art. 6º

- Os programas de investimento e de dragagens, a estruturação da gestão ambiental dos portos e a alocação dos recursos arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, com o objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e ambiental.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alfredo Nascimento - Dilma Rousseff