LEI 11.637, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 31-12-2007)

Turismo. Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.637, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 31-12-2007)

Turismo. Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.

§ 1º - Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei 6.505, de 13/12/77.

§ 2º - É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.


Art. 2º

- São objetivos do programa:

I – a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;

II – o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;

III – a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.


Art. 3º

- É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I – utilizar o [Selo de Qualidade Nacional de Turismo] em suas peças publicitárias;

II – ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

III – ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.


Art. 4º

- O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marta Suplicy