(D. O. 31-12-2007)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 31-12-2007)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.
§ 1º - Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei 6.505, de 13/12/77.
§ 2º - É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
- São objetivos do programa:
I – a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;
II – o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;
III – a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.
- É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:
I – utilizar o [Selo de Qualidade Nacional de Turismo] em suas peças publicitárias;
II – ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;
III – ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.
- O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marta Suplicy