LEI 11.640, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 14-01-2008)

Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.640, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 14-01-2008)

Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

- A Unipampa terá por objetivos ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante atuação multicampi na mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul.


Art. 3º

- O patrimônio da Unipampa será constituído por:

I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;

II - bens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.

§ 1º - Os bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

§ 2º - Só será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.


Art. 4º

- Passam a integrar a Unipampa, independentemente de qualquer formalidade, na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis, integrantes dos campi das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da Unipampa.


Art. 5º

- Ficam redistribuídos para a Unipampa os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei, na data de publicação desta Lei.


Art. 6º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unipampa bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes dº - patrimônio da União.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da Unipampa serão provenientes de:

I - dotação consignada no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir saldos orçamentários das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria para a Unipampa, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal.


Art. 8º

- A administração superior da Unipampa será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Unipampa.

§ 2º - O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O estatuto da Unipampa disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.


Art. 9º

- Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da Unipampa, no âmbito do Ministério da Educação, 400 (quatrocentos) cargos de Professor da Carreira do Magistério de 3o grau e os cargos e funções constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 10

- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unipampa.

Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu estatuto.


Art. 11

- Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei no 8.112, de 11/12/1990.


Art. 12

- A Unipampa encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.


Art. 13

- Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400 (quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXOI

 QUADRODE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕESGRATIFICADAS - FG



Código

Quantitativo

CD 1

1

CD 2

1

CD 3

10

CD 4

14

Subtotal

26

FG 1

38

FG 2

22

FG 3

15

FG 4

19

FG 5

26

Subtotal

120

TOTAL

146



ANEXOII

 QUADRODE PESSOAL EFETIVO – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO



Nível

Quantitativo

Superior

200

Intermediário

200



ANEXOIII

 DETALHAMENTODOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS



Cargos de Nível Superior

Vagas

Administrador

10

Analista de Tecnologia da Informação

10

Arqueólogo

3

Arquiteto e Urbanista

5

Assistente Social

10

Bibliotecário-Documentalista

10

Biólogo

4

Bioquímico

2

Contador

10

Desenhista Industrial

2

Economista

10

Enfermeiro

10

Engenheiro Agrônomo

7

Engenheiro/área

20

Farmacêutico

2

Geógrafo

1

Geólogo

3

Historiador

2

Jornalista

2

Médico

5

Nutricionista

10

Odontólogo

5

Pedagogo/área

15

Programador Visual

3

Psicólogo

5

Relações Públicas

2

Secretário-Executivo

10

Técnico em Assuntos Educacionais

20

Veterinário

2

Total de cargos de nível superior

200

 

 

Cargos de Nível Intermediário

Vagas

Assistente em Administração

100

Auxiliar de Laboratório

30

Técnico de Tecnologia da Informação

10

Técnico em Audiovisual

3

Técnico em Contabilidade

10

Técnico em Eletroeletrônica

5

Técnico de Laboratório/área

26

Técnico em Química

5

Técnico em Suporte de Sist.Computacionais

6

Técnico em Telecomunicações

5

Total de cargos de nível intermediário

200



ANEXOIV

 RELAÇÃODE CARGOS EXTINTOS



Nome do cargo

Nível de Escolaridade

Nível de Classificação

Total

Administrador de Edifícios

NI

C

100

Atendente de Enfermagem

NA

B

72

Auxiliar de Agropecuária

NA

B

50

Auxiliar Administrativo

NI

C

17

Auxiliar de Saúde

NI

C

132

Datilógrafo de Textos Gráficos

NA

B

29

TOTAL

 

 

400