(D. O. 14-01-2008)
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 14-01-2008)
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
- A Unipampa terá por objetivos ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante atuação multicampi na mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul.
- O patrimônio da Unipampa será constituído por:
I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;
II - bens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.
§ 1º - Os bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
§ 2º - Só será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
- Passam a integrar a Unipampa, independentemente de qualquer formalidade, na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis, integrantes dos campi das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da Unipampa.
- Ficam redistribuídos para a Unipampa os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei, na data de publicação desta Lei.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unipampa bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes dº - patrimônio da União.
- Os recursos financeiros da Unipampa serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir saldos orçamentários das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria para a Unipampa, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal.
- A administração superior da Unipampa será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Unipampa.
§ 2º - O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3º - O estatuto da Unipampa disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
- Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da Unipampa, no âmbito do Ministério da Educação, 400 (quatrocentos) cargos de Professor da Carreira do Magistério de 3o grau e os cargos e funções constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unipampa.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu estatuto.
- Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei no 8.112, de 11/12/1990.
- A Unipampa encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
- Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400 (quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva
ANEXOI
QUADRODE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕESGRATIFICADAS - FG
Código | Quantitativo |
CD 1 | 1 |
CD 2 | 1 |
CD 3 | 10 |
CD 4 | 14 |
Subtotal | 26 |
FG 1 | 38 |
FG 2 | 22 |
FG 3 | 15 |
FG 4 | 19 |
FG 5 | 26 |
Subtotal | 120 |
TOTAL | 146 |
ANEXOII
QUADRODE PESSOAL EFETIVO – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Nível | Quantitativo |
Superior | 200 |
Intermediário | 200 |
ANEXOIII
DETALHAMENTODOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Cargos de Nível Superior | Vagas |
Administrador | 10 |
Analista de Tecnologia da Informação | 10 |
Arqueólogo | 3 |
Arquiteto e Urbanista | 5 |
Assistente Social | 10 |
Bibliotecário-Documentalista | 10 |
Biólogo | 4 |
Bioquímico | 2 |
Contador | 10 |
Desenhista Industrial | 2 |
Economista | 10 |
Enfermeiro | 10 |
Engenheiro Agrônomo | 7 |
Engenheiro/área | 20 |
Farmacêutico | 2 |
Geógrafo | 1 |
Geólogo | 3 |
Historiador | 2 |
Jornalista | 2 |
Médico | 5 |
Nutricionista | 10 |
Odontólogo | 5 |
Pedagogo/área | 15 |
Programador Visual | 3 |
Psicólogo | 5 |
Relações Públicas | 2 |
Secretário-Executivo | 10 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 20 |
Veterinário | 2 |
Total de cargos de nível superior | 200 |
|
|
Cargos de Nível Intermediário | Vagas |
Assistente em Administração | 100 |
Auxiliar de Laboratório | 30 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 10 |
Técnico em Audiovisual | 3 |
Técnico em Contabilidade | 10 |
Técnico em Eletroeletrônica | 5 |
Técnico de Laboratório/área | 26 |
Técnico em Química | 5 |
Técnico em Suporte de Sist.Computacionais | 6 |
Técnico em Telecomunicações | 5 |
Total de cargos de nível intermediário | 200 |
ANEXOIV
RELAÇÃODE CARGOS EXTINTOS
Nome do cargo | Nível de Escolaridade | Nível de Classificação | Total |
Administrador de Edifícios | NI | C | 100 |
Atendente de Enfermagem | NA | B | 72 |
Auxiliar de Agropecuária | NA | B | 50 |
Auxiliar Administrativo | NI | C | 17 |
Auxiliar de Saúde | NI | C | 132 |
Datilógrafo de Textos Gráficos | NA | B | 29 |
TOTAL |
|
| 400 |