LEI 11.641, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 14-01-2008)

Dispõe sobre a transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.641, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 14-01-2008)

Dispõe sobre a transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituída a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, por transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre – FFFCMPA, criada pela Lei 6.891, de 11/12/80.

Parágrafo único - A UFCSPA é fundação de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, e terá sede e foro no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

- A UFCSPA terá por objetivos ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, desenvolver pesquisa e promover a extensão universitária.


Art. 3º

- A UFCSPA, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu estatuto, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único - Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a UFCSPA será regida pelo estatuto e regimento geral da FFFCMPA, no que couber, e pela legislação federal de educação.


Art. 4º

- Passam a integrar a UFCSPA, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a FFFCMPA, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único - Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UFCSPA passam a integrar seu corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.


Art. 5º

- A administração superior da UFCSPA será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFCSPA.

§ 2º - O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O estatuto da UFCSPA disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.


Art. 6º

- O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I – pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;

II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III – pelas doações ou legados que receber; e

IV – por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da UFCSPA serão provenientes de:

I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV – resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V – receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros necessariamente em áreas que tenham vinculação com seus fins institucionais;

VI - taxas e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente; e

VII – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.


Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – transferir saldos orçamentários da FFFCMPA para a UFCSPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesa previstos na lei orçamentária; e

II – praticar atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Até que se efetive a transferência autorizada no inc. I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCSPA correrão à conta dos recursos destinados à FFFCMPA, constantes do Orçamento da União.


Art. 9º

- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCSPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 10

- Para compor a estrutura regimental da UFCSPA:

I – ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 5 (cinco) Cargos de Direção - CD, sendo: 1 (um) CD-1 e 4 (quatro) CD-3, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas - FG, sendo: 40 (quarenta) FG-1, 21 (vinte e uma) FG-2 e 1 (uma) FG-5;

II – ficam extintas, no âmbito da FFFCMPA, as Funções Gratificadas - FG, nos seguintes níveis e quantitativos: 6 (seis) FG-3, 11 (onze) FG-4 e 8 (oito) FG-7; e

III – serão redistribuídos à UFCSPA os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na FFFCMPA, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG entre o Ministério da Educação e a UFCSPA.

§ 2º - Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCSPA.

§ 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da FFFCMPA.


Art. 11

- Ficam redistribuídos para a UFCSPA todos os cargos efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FFFCMPA.


Art. 12

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos, destinados à redistribuição para a UFCSPA:

I – 41 (quarenta e um) cargos efetivos de Professor da Carreira do Magistério do 3º Grau; e

II – 20 (vinte) cargos técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, bem como o regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 13

- A UFCSPA, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá sua proposta de estatuto ao Ministério da Educação, para aprovação pelas instâncias competentes, efetivando a elaboração da proposta com a participação de estudantes, técnicos administrativos e professores.


Art. 14

- Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 20 (vinte) cargos técnico-administrativos - código 701425-datilógrafo de textos gráficos.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO 

CARGOSEFETIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS 



Cargos de Nível Intermediário -NI

Quantitativos

Assistente em Administração

5

Técnico de Tecnologia da Informação

1

Técnico de Laboratório-Área

4

Subtotal

10

Cargos de Nível Superior - NS

Quantitativos

Administrador

3

Analista de Tecnologia da Informação

1

Jornalista

1

Contador

1

Programador Visual

1

Secretário-Executivo

3

Subtotal

10

Total

20