LEI 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 30-04-2008)

(Vigência em 30/04/2009). Seguridade social. Saúde. Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação a Ementa. Vigência em 07/11/2022).
  • Redação anterior (original): «Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei 8.080, de 19/09/1990). »

Atualizada(o) até:

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º, 3º, 5º (Ementa. Arts. 1º e 2º. Vigência em 07/11/2022).

Lei 13.980, de 11/03/2020, art. 1º (art. 2º, VI).

Lei 13.522, de 27/11/2017, art. 1º (art. 2º).

Lei 13.362, de 25/11/2016, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 30-04-2008)

(Vigência em 30/04/2009). Seguridade social. Saúde. Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação a Ementa. Vigência em 07/11/2022).
  • Redação anterior (original): «Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei 8.080, de 19/09/1990). »

Atualizada(o) até:

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º, 3º, 5º (Ementa. Arts. 1º e 2º. Vigência em 07/11/2022).

Lei 13.980, de 11/03/2020, art. 1º (art. 2º, VI).

Lei 13.522, de 27/11/2017, art. 1º (art. 2º).

Lei 13.362, de 25/11/2016, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. [[Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 7º.]]]


Art. 2º

- O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar: [[Lei 8.080, de 19/09/1990.]]

I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei; [[Lei 11.664/2008, art. 1º.]]

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [II - a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;]

III - (Revogado pelo Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 5º. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [III - a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;]

III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (acrescenta pela o inc. III-A. Vigência em 07/11/2022).

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;]

V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [V - os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.]

VI - (Revogado pelo Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 5º. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.980, de 11/03/2020, art. 1º): [VI - a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.]

§ 1º - Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (Lei 13.362, de 25/11/2016, art. 1º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.]

§ 2º - Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.362, de 25/11/2016, art. 1º): [§ 2º - Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º.]

§ 3º - Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento. [[Lei 11.664/2008, art. 1º.]]

Lei 13.522, de 27/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Vigência em 30/04/2009

Brasília, 29/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão