LEI 11.668, DE 02 DE MAIO DE 2008

(D. O. 05-05-2008)

(Conversão da Medida Provisória 403, de 26/11/2007). Correio. Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/1995, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.400, de 07/04/2011 (arts. 7º e 7º-A).

Medida Provisória 509, de 13/10/2010 (art. 7º, parágrafo único).

Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Medida Provisória 403/2007 (Correio. Franquia postal
Medida Provisória 590/2010 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Decreto 6.639/2008 (Franquia postal. Regulamento)
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial [franchising] )
(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício pelas pessoas jurídicas de direito privado da atividade de franquia postal passa a ser regulado por esta Lei.

§ 1º - Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput deste artigo para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 6.538, de 22/06/1978.

Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)


Art. 2º

- - É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.


Art. 3º

- Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, 8.955, de 15/12/94, e 8.666, de 21/06/93, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/95.

Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial[franchising])
Lei 8.666/93 (Licitação)
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial [franchising] )
Lei 8.987/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

Art. 4º

- São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:

I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;

II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;

VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;

VIII - à forma e condições de fiscalização pela ECT das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;

IX - às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes e sua forma de aplicação;

X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;

XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo; e

XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.


Art. 5º

- É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.


Art. 6º

- São objetivos da contratação de franquia postal:

I - proporcionar maior comodidade aos usuários;

II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei 6.538, de 22/06/78;

Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

IV - a melhoria do atendimento prestado à população.


Art. 7º

- Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27/11/2007.

Parágrafo único - A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.

Parágrafo com redação dada pela Lei 12.400, de 07/04/2011 - origem da Medida Provisória 509, de 13/10/2010.

Redação anterior: [Parágrafo único - A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.]


Art. 7º-A

- As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.

Artigo acrescentado pela Lei 12.400, de 07/04/2011.


Art. 8º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95.

Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

Brasília, 02/05/2008; 187º da Independência e 120º da pública. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa