LEI 11.699, DE 13 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 16-06-2008)

Trabalhista. Constitucional. Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da CF/88 e revoga dispositivo do Decreto-lei 221, de 28/02/1967. [[CF/88, art. 8º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.699, DE 13 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 16-06-2008)

Trabalhista. Constitucional. Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da CF/88 e revoga dispositivo do Decreto-lei 221, de 28/02/1967. [[CF/88, art. 8º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 8º.]]

§ 1º - (VETADO)

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º).

Art. 2º

- Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.


Art. 3º

- Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:

I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, referente aos pescadores artesanais. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).

Art. 4º

- É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.


Art. 5º

- As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único - São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.


Art. 6º

- As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.


Art. 7º

- As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.


Art. 8º

- As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.


Art. 9º

- As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revoga-se o art. 94 do Decreto-lei 221, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 94.]]

Brasília, 13/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - André Peixoto Figueiredo Lima - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc